Processo 5002675-80.2025.8.13.0309

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002675-80.2025.8.13.0309
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Inhapim
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Inhapim / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Inhapim Loteamento Recanto Verde, 31, --, Avenida Pau Brasil, Inhapim - MG - CEP: 35330-000 PROCESSO Nº: 5002675-80.2025.8.13.0309 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LOURDES TORRES BATISTA BARBOSA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0506-10 SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE RECOMPOSIÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PASEP, ajuizada por LOURDES TORRES BATISTA BARBOSA, em face de BANCO DO BRASIL S.A. Alega que a autora foi cadastrada no PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) em 20 de janeiro de 1982, tendo contribuído para o fundo durante o período de sua atividade laboral como servidora pública municipal ate10 de novembro de2000.Aduz que, a fim de, requerer os extratos, se dirigiu a agência da requerida constatando apenas o saldo de R$ 390,38, (trezentos e noventa reais e trinta e oito centavos), valor muito aquém daquele em que a autora fazia jus, considerando as correções monetárias e os juros devidos ao longo desses 18 (dezoito) anos corridos, entre seu ingresso no programa do PASEP em 1982 até a presente data. Discorreu sobre o direito e requereu, ao fim, a total procedência da demanda, para determinar a devida atualização e correção monetária aplicada ao PASEP, considerando, também, as atualizações decorrentes da incorporação dos expurgos inflacionários. Juntou documentos (ID n°XXX.XXX.XXX-XX). Devidamente citado o requerido apresentou contestação no ID de N°XXX.XXX.XXX-XX, alegando prejudicial de mérito de prescrição, esta que foi apreciada em acórdão pelo eTMG e preliminares: I – A IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, II – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL, III – DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL, IV – DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. Com vista dos autos, a parte autora apresentou impugnação – ID de n°. XXX.XXX.XXX-XX. Sem mais provas a produzir vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório II. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada. Passo a análise das preliminares arguidas e prejudicial de mérito suscitada. I) Da impugnação ao pedido da IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, Conquanto o requerido alegue ser o autor pessoa de privilegiada condição financeira, a parte requerida não trouxe aos autos sequer indícios que embasem suas alegações, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu. Não há como dar guarida ao requerimento da parte requerida para se intimar o autor a juntar comprovante de rendimentos ou certidão imobiliária, o que seria inverter o ônus probatório. Logo, não há como acolher a preliminar aventada. Rejeito a preliminar. II) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Por ocasião de sua manifestação o requerido Banco Do Brasil S/A, pugnou pelo reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação. No entanto, considerando que em 21/09/2023, a Corte Superior do STJ proferiu o julgamento do REsp nº 1895936/TO, relacionado à matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos, Tema 1150, fixou a tese, entre outras, de que o…

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