Processo 5002676-08.2026.8.08.0006

TJES • Medidas Protetivas de Urgência - Crianças e Adolescentes (Lei Henry Borel - Lei 14.344/2022) Criminais

Tribunal
Número CNJ
5002676-08.2026.8.08.0006
Classe
Medidas Protetivas de Urgência - Crianças e Adolescentes (Lei Henry Borel - Lei 14.344/2022) Criminais
Órgão Julgador
Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Criminal Regional
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Criminal Regional Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002676-08.2026.8.08.0006 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA REQUERENTE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REQUERIDO: LETÍCIA CHAGAS ROSA, ELIANE MEDEIROS CHAGAS ROSA Advogado do(a) REQUERIDO: GEANDERSON DA CONCEICAO GODOI - ES23076 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO Trata-se de expediente de Medidas Protetivas de Urgência instaurado sob o rito protetivo especial da Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel), em favor da criança/adolescente Phamela da Silva Pereira, em face de Letícia Chagas Rosa e Eliane Medeiros Chagas Rosa, qualificadas nos autos. Por força da decisão de ID 95593383, este Juízo deferiu medidas protetivas de urgência em desfavor das requeridas pelo prazo de 12 (doze) meses, dentre as quais constaram: Proibição de aproximação da ofendida e de seus familiares, fixando o limite mínimo de distanciamento em 100 (cem) metros; Proibição de contato com a ofendida e seus familiares por qualquer meio de comunicação; e Proibição de frequentar a instituição de ensino em que a ofendida estuda (Escola Ermentina, Vila do Riacho, Aracruz/ES). Devidamente habilitada, a defesa das requeridas apresentou pleito urgente de reconsideração/flexibilização da medida de proibição de frequentar o ambiente escolar (IDs 95912602 e 96852804). Sustenta, em síntese, que a manutenção irrestrita da proibição de acesso à referida escola acarreta grave prejuízo reflexo à menor Maria Elisa Medeiros Rosa (12 anos de idade), filha de Eliane e irmã de Letícia, que se encontra impedida de frequentar regularmente as aulas e de ser acompanhada por sua responsável legal em sua rotina educacional. Juntou mídias eletrônicas e requereu o acolhimento do pedido para readequação das medidas. O Ministério Público manifestou-se no ID 97663447, opinando expressamente pelo deferimento parcial do pleito defensivo, no sentido de flexibilizar a proibição de frequência escolar apenas para permitir que as requeridas compareçam à referida instituição de ensino com a finalidade exclusiva de levar e buscar a menor Maria Elisa nos horários de entrada e saída das aulas, vedando-se, contudo, qualquer contato ou aproximação direta com a vítima Phamela. É o breve relatório. Decido. A concessão de medidas protetivas de urgência sob a tutela do microssistema da Lei Henry Borel (Lei nº 14.344/2022) visa salvaguardar a integridade física, psíquica e social de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência doméstica e familiar, pautando-se sempre pelos princípios constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta (art. 227 da Constituição Federal e art. 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente). No caso em testilha, verifica-se a ocorrência de uma colisão de direitos fundamentais de matriz infantojuvenil que demanda ponderação jurisdicional. De um lado, sobressai o direito de proteção integral e de segurança da vítima Phamela da Silva Pereira. De outro lado, encontra-se o direito fundamental à educação e ao desenvolvimento social de terceira criança, Maria Elisa Medeiros Rosa (12 anos), que, sendo alheia ao conflito principal, sofre os efeitos drásticos e deletérios da medida que impede sua genitora e sua irmã de realizarem seu acompanhamento diário até o colégio. O direito à educação é garantia constitucional indisponível (art. 205,…

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