Processo 5002676-44.2026.4.02.5006

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002676-44.2026.4.02.5006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002676-44.2026.4.02.5006/ES AUTOR : PAULO HENRIQUE DA MOTA SANTOS ADVOGADO(A) : MARCELA BROMONSCHENKEL SANTOS DE ALMEIDA (OAB ES033701) ADVOGADO(A) : INGRID PESSOTTI ACETI (OAB ES028199) DESPACHO/DECISÃO Estes autos foram redistribuídos por auxílio de equalização ao 4º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00056 e da Portaria TRF2-PTC-2024/00196, onde tramitará em conformidade com o  "Juízo 100% Digital" . No presente caso, verifica-se que a parte autora, ao protocolar a petição inicial, sinalizou no sistema a Opção pelo Juízo 100% Digital. Pretende a parte autora o  restabelecimento de Benefício por Incapacidade. Defiro  o pedido de gratuidade de justiça. Indefiro,  por ora, o requerimento de concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, na forma do art. 300 do CPC, já que não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Intime-se a parte autora  para, no prazo de 05 dias: - informar o número de seu Whatsapp e de seu advogado. Intime-se a parte autora   para emendar a petição inicial,  no prazo de 15 dias, sob pena de extinção , devendo adotar as seguintes providências: -  comprovar o prévio indeferimento administrativo do benefício .  Destaco que a alegação de cessação do benefício não é suficiente, cabendo ao autor juntar aos autos o comprovante do pedido de prorrogação e seu respectivo indeferimento; -  especificar as queixas médicas que impedem o exercício do seu trabalho  e descrever as limitações que elas impõem , devendo apresentar os documentos e exames médicos que as comprovem; - descrever o trabalho ou a atividade habitualmente exercida  à época da data de entrada do requerimento perante o INSS, devendo apresentar aos autos contrato de trabalho ou de prestação de serviços, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou outros meios de prova. Cumprido, CITE-SE o INSS  para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá fornecer ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa. Determino a realização de perícia médica,  nomeando-se perito cadastrado no sistema AJG na especialidade de  CARDIOLOGIA  ou , na inexistência de agenda com perito nessa área,  na especialidade de  MEDICINA DO TRABALHO/CLÍNICO GERAL, autorizada a Teleperícia .  A Central de Perícias executará todos os atos relativos à perícia, tais como nomeação do perito, cancelamento de nomeação e intimação das partes, observada a disponibilidade da agenda fornecida pelos peritos.  A designação da data, hora e local da perícia será feita por Ato Ordinatório, por meio do evento "Ato ordinatório praticado perícia designada."  Quando a parte autora estiver representada por advogado, este será responsável por cientificar o outorgante quanto ao agendamento da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal da parte autora. Eventuais quesitos da parte autora deverão ser incluídos pela própria parte no sistema e-Proc, sob pena de preclusão, através da opção “Ações” > “Quesitos da Parte Autora”. A parte autora deverá comparecer à perícia portando documento pessoal com foto, bem como todos os exames, atestados e laudos médicos que possuir, ciente de que todos os documentos apresentados ao perito deverão, obrigatoriamente, ser juntados aos autos. Caso queiram, as partes poderão comparecer acompanhadas de assistente técnico.  Fixo o prazo de 20 dias para a…

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