Processo 5002676-63.2025.8.13.0439
TJMG • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5002676-63.2025.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: MARIA LUIZA FERREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado DECISÃO 1. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos reciprocamente pelas partes em face da decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, proferida no âmbito deste Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública ajuizado por Maria Luiza Ferreira em face do Estado de Minas Gerais. O executado, Estado de Minas Gerais, opôs aclaratórios no ID XXX.XXX.XXX-XX, apontando a existência de omissão na decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Em suas razões, alega que a decisão restou omissa com relação à aplicação do Tema 1142 do Supremo Tribunal Federal, que veda o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário substituído, violando o artigo 100, § 8º, da Constituição Federal. Sustenta que o crédito referente aos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento da ação coletiva nº 6104316-28.2015.8.13.0024 é uno e indivisível, sendo vedada a sua cobrança fracionada por meio de cumprimentos individuais de sentença, devendo tal verba ser perseguida em via própria e autônoma pelo sindicato. Por sua vez, a exequente, Maria Luiza Ferreira, opôs embargos de declaração no ID XXX.XXX.XXX-XX, também alegando omissão na decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Aduz que o pronunciamento judicial restou omisso ao deixar de condenar o executado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência específicos da fase de cumprimento de sentença (execução). Argumenta a inaplicabilidade do Tema 1190 do Superior Tribunal de Justiça ao presente caso, sob a alegação de que o cumprimento individual de sentença coletiva enseja a instauração de uma nova relação jurídico-processual autônoma, atraindo a incidência do entendimento consolidado no Tema 973 e na Súmula 345, ambos do Superior Tribunal de Justiça, que garantem o direito à fixação de honorários executivos ainda que não haja impugnação por parte da Fazenda Pública. Colacionou parecer jurídico e julgados do Tribunal de Justiça de Minas Gerais para amparar sua tese. As contrarrazões aos embargos foram devidamente apresentadas pelas partes. No ID XXX.XXX.XXX-XX, a exequente refutou os embargos do Estado, sustentando a inexistência de omissão e defendendo a tese de que o Tema 1317 do Supremo Tribunal Federal autoriza a execução individualizada de verbas decorrentes de título judicial coletivo, não caracterizando fracionamento vedado. No ID XXX.XXX.XXX-XX, o Estado de Minas Gerais apresentou suas contrarrazões ao recurso da exequente, asseverando que a ausência de impugnação ao cumprimento de sentença, conjugada com a incidência do Tema 1190 do Superior Tribunal de Justiça, obsta expressamente a fixação de honorários advocatícios na fase executiva não resistida, inclusive sob a ótica do princípio da causalidade e da impossibilidade de adimplemento espontâneo imediato pela Fazenda Pública fora das vias de requisição de pagamento. Vieram os autos conclusos para julgamento e integração do julgado. É o relatório necessário. Decido. 2.…
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