Processo 5002676-87.2025.8.13.0043

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002676-87.2025.8.13.0043
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Areado
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Areado / Vara Única da Comarca de Areado Praça Henrique Vieira, 136, Centro, Areado - MG - CEP: 37140-000 PROCESSO Nº: 5002676-87.2025.8.13.0043 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LEONARDO FRANCISCO DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: Crefisa SA Credito, financiamento e Investimentos CPF: 60.779.196/0001-96 DECISÃO Vistos, etc. O feito encontra-se apto ao saneamento e à organização processual, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Apresentadas as manifestações das partes sobre questões de fato e de direito, pedidos de prova e interesse na instrução (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), passo ao saneamento. Das Questões Processuais Pendentes I. Das Preliminares Arguidas pela Parte Requerida A parte requerida, em sua contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), suscitou as seguintes preliminares, que passo a enfrentar. I.I. Da Impugnação ao Valor da Causa A parte requerida impugnou o valor atribuído à causa pelo autor, alegando ser excessivo e incompatível com a causa de pedir. Contudo, nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido, abrangendo o valor do ato jurídico cuja inexistência se pretende declarar, a soma dos valores indevidamente debitados cuja restituição se pleiteia e a estimativa dos danos morais. A parte requerida não demonstrou, de forma concreta, a desproporção alegada, limitando-se a afirmações genéricas. Rejeito, portanto, a impugnação ao valor da causa. I.II. Da Preliminar de Perda Superveniente do Objeto A parte requerida alegou que os contratos nºs 064150040606 e 064150042392 encontram-se quitados e que o contrato nº 064150044070 está em processo de liquidação, o que esvaziaria o objeto da demanda. A alegação não prospera. O objeto da presente ação não se resume à cessação dos descontos, abrangendo, de forma indissociável, a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores debitados e a indenização pelos danos morais sofridos. A eventual cessação dos descontos não tem o condão de declarar a inexistência do negócio jurídico, restituir os valores já subtraídos da conta do autor nem compensar o abalo moral alegado. O conflito de interesses persiste em sua integralidade. Rejeito a preliminar. I.III. Da Preliminar de Falta de Interesse Processual A parte requerida sustentou a ausência de interesse processual do autor, sob o argumento de que não teria comprovado a cobrança indevida. A alegação, além de confundir-se com o próprio mérito da demanda, não encontra amparo na hipótese dos autos. O autor demonstrou, já na petição inicial, a existência de descontos em sua conta bancária (extrato bancário — ID constante dos autos de origem nº 5001513-72.2025.8.13.0043, referenciado nos autos), a resistência da parte requerida em solucionar a questão administrativamente e a necessidade de tutela jurisdicional para a declaração de inexistência do débito e a reparação dos danos. O interesse processual, consubstanciado no binômio necessidade-adequação, está plenamente configurado. Rejeito a preliminar. Da Distribuição do Ônus da Prova Considerando a natureza consumerista da relação jurídica discutida, a hipossuficiência técnica do autor — que não detém acesso aos sistemas, registros e metadados da contratação digital — e a verossimilhança das alegações iniciais,…

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