Processo 5002677-08.2024.4.03.6126
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002677-08.2024.4.03.6126 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: DEISSON RODRIGUES ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEXANDRE MARTIN RODRIGUES DOMINGUEZ - SP248813-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-A DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DEISSON RODRIGUES contra acórdão proferido por Turma julgadora deste Tribunal Regional Federal, assim ementado (grifos no original): DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. LEVANTAMENTO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DE DEPENDENTE. RETOCULITE ULCERATIVA. DOENÇA NÃO ENQUADRADA COMO GRAVE. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por DEISSON RODRIGUES contra sentença que julgou improcedente pedido de autorização para levantamento do saldo de sua conta vinculada ao FGTS, destinado ao custeio de tratamento de Retoculite Ulcerativa de sua filha, dependente, e condenou a parte autora em honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível autorizar o levantamento do saldo do FGTS para custear tratamento de saúde de dependente portador de Retoculite Ulcerativa, doença não reconhecida como grave pela perícia judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A lei confere ao FGTS a finalidade de amparo financeiro do trabalhador em hipóteses específicas e taxativas previstas no art. 20 da Lei nº 8.036/1990, exigindo demonstração de doença grave para autorizar o saque por motivo de saúde. A aferição da gravidade da doença deve ser realizada mediante perícia oficial/judicial, por ser meio imparcial e equidistante, cuja conclusão possui presunção de confiabilidade e somente pode ser afastada mediante prova robusta. O laudo judicial conclui que o dependente da apelante não é portador de doença grave e não se enquadra nas hipóteses legais, inexistindo justa causa para o levantamento do saldo do FGTS. Precedentes do STJ e deste Tribunal reconhecem a prevalência da perícia judicial quando ausentes elementos técnicos capazes de infirmá-la. Não havendo prova de doença grave, é inviável a liberação excepcional do FGTS fora das hipóteses legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A liberação do saldo do FGTS para tratamento de saúde exige comprovação, por perícia judicial, de que a enfermidade se enquadra entre as hipóteses legais de doença grave. O laudo pericial judicial, por ser imparcial e técnico, prevalece sobre laudo particular quando não demonstrado erro, insuficiência ou falta de rigor científico. A Retoculite Ulcerativa, quando não reconhecida pela perícia como doença grave, não autoriza o levantamento excepcional do FGTS. (...) Alega a parte recorrente violação a dispositivos legais e dissídio jurisprudencial, sustentando, em síntese, que faz jus ao levantamento do saldo do FGTS fora das hipóteses expressamente previstas no art. 20, da Lei nº 8.036/90, por se tratar de rol exemplificativo (e não taxativo), e de situação excepcional comprovada nos autos (dependente portador de doença grave). Afirma que: a) o acórdão recorrido, ao negar a liberação do saldo do FGTS, conferiu interpretação restritiva ao art. 20 da Lei nº 8.036/90; b) é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido…
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