Processo 5002677-12.2022.4.03.6309

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002677-12.2022.4.03.6309
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
10º Juiz Federal da 4ª TR SP
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002677-12.2022.4.03.6309 RELATOR: RODRIGO ZACHARIAS RECORRENTE: MARIA JOSE PEREIRA MARTINS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VITORIA MARIA FERNANDES COSTA - MG205952-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JERUSA PRESTES - RS86047-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela autora, em face da decisão monocrática que, nos termos do artigo 932, IV, “b”, do CPC c/c artigo 2º, § 2º, da Resolução 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução 417/2016, negou provimento ao recurso inominado. Requer a parte autora o conhecimento e provimento do agravo interno para que a matéria seja submetida à apreciação colegiada desta Egrégia Turma Recursal. Pleiteia a reforma da decisão para converter o benefício de auxílio por incapacidade temporária por incapacidade permanente e, subsidiariamente, a anulação da sentença para realização de perícia complementar. Contraminuta não apresentada. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade. Tratando-se de agravo interno, calha desde logo estabelecer que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. RamzaTartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (ID 343422336): “(...) Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença com o seguinte dispositivo: “(...) Posto isso, resolvo o mérito da controvérsia, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedido formulados em face do INSS para o fim de conceder à parte autora o benefício de auxílio doença com DIB em 16/08/2022 e DCB em 31/01/2023. O cálculo dos atrasados deverá ser realizado pela Contadoria Judicial excluindo-se da apuração quaisquer períodos concomitantes em que tenha havido recebimento de benefício/valor inacumulável, nos termos da lei. A renda mensal inicial do benefício será calculada pela Autarquia Ré sem prejuízo de posterior verificação e retificação pela Contadoria Judicial. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 1° da Lei nº 10.259/01. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. (...)” A parte autora busca o provimento do recurso para o acolhimento integral da pretensão (aposentadoria por invalidez desde 27/06/2022 ou a complementação da perícia). Vieram os autos a esta 10ª Cadeira da 4ª Turma Recursal. É o relatório. Nos termos do disposto no artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). No mesmo diapasão, o Enunciado 29/Fonajef: "Cabe ao Relator, monocraticamente, atribuir efeito suspensivo a…

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