Processo 5002677-26.2025.8.21.0148
TJRS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002677-26.2025.8.21.0148/RS REQUERENTE : ODIR FILIPINI ADVOGADO(A) : SIMONE VILLA FICAGNA (OAB RS066696) ADVOGADO(A) : MILENA NATALIA BOSA (OAB RS139201) DESPACHO/DECISÃO 1. Preliminares e prejudiciais de mérito; O Estado do Rio Grande do Sul arguiu, na contestação, a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de declaração de inexigibilidade do débito, sustentando que a dívida foi quitada pelo próprio autor em 11 de junho de 2024 e, portanto, não haveria utilidade em declarar inexigível um crédito que existiu, foi válido e já foi satisfeito. A matéria, contudo, não configura preliminar em sentido estrito, pois se encontra entrelaçada com o próprio mérito da demanda. A análise da validade ou irregularidade do título protestado, assim como as consequências da manutenção da restrição creditícia após a quitação, são questões que integram o núcleo do pedido indenizatório e da pretensão declaratória remanescente, devendo ser examinadas quando do julgamento do mérito. Em atenção ao dever de exame de ofício previsto nos arts. 337, § 5º, e 485, § 3º, do Código de Processo Civil, não vislumbro a presença de outras preliminares ou prejudiciais de mérito que comprometam a validade ou o desenvolvimento regular do processo. Portanto, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, declaro o feito saneado . 2 . Pontos controvertidos ; Fixo como pontos controvertidos os seguintes: - Regularidade do protesto da CDA nº 24/55802 : se o protesto extrajudicial realizado em 14 de março de 2024 pelo Estado do Rio Grande do Sul decorreu de débito tributário legítimo, líquido, certo e exigível à época, ou se configurou ato irregular em face do alegado desconhecimento do autor acerca da origem da dívida. - Responsabilidade pela manutenção do protesto após a quitação: se, uma vez quitado o débito em 11 de junho de 2024 e expedida autorização de cancelamento pelo Estado em 12 de junho de 2024 (evento 10.2 ), incumbia exclusivamente ao autor providenciar a baixa junto ao Tabelionato de Protestos de Ronda Alta/RS, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.492/1997, ou se a ausência de comunicação formal ao contribuinte acerca dessa providência configura omissão estatal apta a romper a exclusividade da culpa que lhe é atribuída. - Configuração e extensão dos danos morais: se o autor efetivamente sofreu abalo à honra e à reputação em razão da restrição creditícia mantida em seu nome, bem como a extensão do dano e o correspondente valor indenizatório, considerando as circunstâncias do caso, a data da quitação, o lapso temporal entre o pagamento e a descoberta da restrição (fevereiro de 2025) e o comportamento de ambas as partes durante esse período. 3. Distribuição do ônus da prova; O ônus da prova permanecerá estático , nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, vez que ausentes as hipóteses legais para sua dinamização . O autor requereu a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC, alegando hipossuficiência frente à Administração Pública e impossibilidade de acesso aos sistemas internos do Estado. O pedido não merece acolhimento, pelas razões a seguir expostas. A inversão do ônus probatório prevista no art. 373, § 1º, do CPC pressupõe que a produção da prova seja excessivamente difícil para uma das partes ou que a prova seja mais facilmente acessível à outra. No presente caso, contudo, os documentos que…
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