Processo 5002677-39.2024.4.04.7012

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002677-39.2024.4.04.7012
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10a. Turma
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5002677-39.2024.4.04.7012/PRPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002677-39.2024.4.04.7012/PR RELATORA : Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI APELANTE : JAIR TAQUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ATILA MOURA ABELLA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, sob o fundamento de descaracterização da qualidade de segurado especial do autor em razão da renda urbana auferida por sua esposa. O autor busca a reforma da sentença e a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a renda urbana auferida pelo cônjuge descaracteriza a qualidade de segurado especial do autor para fins de aposentadoria por idade rural; e (ii) a suficiência da prova material e testemunhal para comprovar o exercício da atividade rural. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação são atingidas pela prescrição, conforme a Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 85 do STJ. Considerando que a ação foi proposta em 27/09/2024 e a DER é 03/10/2017, as parcelas anteriores a 27/09/2019 estão prescritas. 4. Os requisitos para a aposentadoria por idade rural para segurados especiais são idade mínima de 60 anos para homens e 55 para mulheres, e o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, independentemente do recolhimento de contribuições, conforme a CF/1988, art. 201, inc. II, § 7º, e a Lei nº 8.213/1991, art. 48, §§ 1º e 2º. 5. O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula 149 do STJ e REsp 1.321.493/PR. Documentos em nome de terceiros do grupo familiar são aceitos como início de prova material, conforme AgRg no AREsp 31.676/CE. 6. O trabalhador rural "boia-fria", diarista ou volante, equipara-se ao segurado especial, conforme o art. 11, inc. VII, da Lei nº 8.213/1991, sendo dispensado o recolhimento das contribuições para fins de obtenção do benefício, conforme entendimento consolidado do TRF4 e do STJ (REsp 1762211/PR). 7. O exercício de labor urbano por um dos cônjuges não afasta a condição de segurado especial do outro, desde que o trabalho rural seja a principal fonte de renda da família, conforme o art. 143 da Lei nº 8.213/1991 e a jurisprudência do TRF4. A descontinuidade do labor rural é admitida, e a Lei nº 11.718/2008, que limita a atividade remunerada a 120 dias, não retroage, aplicando-se por analogia o art. 15 da Lei nº 8.213/1991 para períodos anteriores. 8. No caso concreto, o autor, nascido em 21/05/1951, completou a idade mínima em 21/05/2011 e requereu o benefício em 03/10/2017. A prova material (registro de imóvel rural, notas fiscais de produtos agrícolas, fatura de energia elétrica rural) e a prova testemunhal confirmam o exercício da atividade rural. A renda urbana da esposa (R$ 3.160,18) não descaracteriza a qualidade de segurado especial do autor, pois não foi demonstrada a…

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