Processo 5002677-46.2022.4.03.6330
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Guaratinguetá Avenida João Pessoa, 58, Pedregulho, Guaratinguetá - SP - CEP: 12515-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002677-46.2022.4.03.6330 AUTOR: IVETE VITOR MOTTA, RODNEY JOSE MOTTA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE LUIZ DA SILVA - SP348607 ADVOGADO do(a) AUTOR: NILSON MANOEL DA SILVA - SP401729 ADVOGADO do(a) AUTOR: ISIS DE SOUZA FERREIRA - PR111394 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO do(a) REU: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 ADVOGADO do(a) REU: PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA - SP131725 ADVOGADO do(a) REU: RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO - SP137399-A SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por RODNEY JOSE MOTTA e IVETE VITOR MOTTA em face de TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de tutela de evidência, com vistas à baixa na hipoteca existente em nome da última Ré, relativa ao imóvel matriculado sob o n. 13.748 no Cartório de Registro de Imóveis de Pindamonhangaba/SP. Pleiteia ainda que seja fornecida a documentação necessária à lavratura da escritura definitiva de compra e venda após a quitação do referido imóvel. Os autos foram originariamente distribuídos perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Pindamonhangaba/SP. Emenda à inicial às fls. 265314711 - Pág. 17 e ss. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 265314711 - Pág. 25/26). A parte autora requereu a inclusão da CEF no polo passivo (ID 265314715 - Pág. 21 e ss), o que foi deferido (ID 265314715 - Pág. 29), sendo determinada a remessa ao Juizado Especial Federal de Taubaté por força da decisão de ID 265314715 - Pág. 29. O pedido da Ré TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. de figurar como terceira interessada foi indeferido (ID 274211731). Foi determinada pelo Juizado Especial Federal de Taubaté a remessa do presente feito a essa Subseção Judiciária (ID 316742106). Custas recolhidas (ID 321213148). Em contestação, a CEF pugnou pela improcedência do pedido (ID 329396301). Réplica pela parte autora (ID 337405143). A parte autora interpôs embargos de declaração (ID 339704022). Decisão de indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 339755231). É o relatório. Passo a decidir. De início, declaro a revelia da Ré TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (ID 274211731). A parte Autora pretende obter a baixa na hipoteca existente em nome da última Ré, relativa ao imóvel matriculado sob o n. 13.748 no Cartório de Registro de Imóveis de Pindamonhangaba/SP. Pleiteia ainda que seja fornecida a documentação necessária à lavratura da escritura definitiva de compra e venda após a quitação do referido imóvel. Os autores alegam que adquiriram um imóvel por meio do contrato de cessão de direitos no Município de Pindamonhangaba/SP. Relatam que foi prolatada sentença nos autos n. 0001773-89.2012.8.26.0445 que tramitou perante a 2ª Vara da Comarca de Pindamonhangaba/SP, condenando a sra. Francisca Tereza Cardoso dos Santos a proceder a transferência do instrumento de compra e venda que celebrou com a empresa Transcontinental Empreendimentos S.A. Por sua vez, a CEF sustenta que (ID 329396301): Depreende-se dos fatos narrados em exordial que a CAIXA não possui lide com a parte autora, posto que o imóvel sub judice foi comprado por terceiro e pago diretamente a construtora, a qual, por sua vez, não comunicou a quitação à instituição financeira. De acordo com a certidão do Cartório de…
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