Processo 5002677-62.2024.4.03.6108

TRF3 • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5002677-62.2024.4.03.6108
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Bauru
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5002677-62.2024.4.03.6108 EMBARGANTE: MARIA DE LOURDES RONDON RIBEIRO ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: RODOLFO COUTO - SP504019 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EMBARGADO: ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - GO21099 SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de embargos opostos por MARIA DE LOURDES RONDON RIBEIRO, com pedido de liminar, em face da execução de título extrajudicial nº 5001578-57.2024.4.03.6108, que lhe move a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no valor de R$81.324,46, posicionado para 27/02/2024. De início, postulou, a embargante, atribuição de efeito suspensivo e a inversão do ônus da prova, com amparo no Código de Defesa do Consumidor. No mérito, alegou a ausência de previsão contratual acerca do método de amortização price, o que determina a aplicação de critério mais favorável ao consumidor, qual seja, o de juros simples. Aduz, ainda, que não há saldo devedor a ser liquidado; existindo, a bem da verdade, valores que lhe devem ser restituídos, em razão de pagamento excedente, da ordem de R$ 5.335,69. Por além, sustenta que a execução infundada da importância de R$ 86.660.15, induz à condenação da embargada ao pagamento em dobro, à embargante, nos termos do art. 28, § 3º, da Lei 10.931/2004. Por derradeiro, pede condenação da embargada em custas e honorários. Por decisão de id. 342711248, concedida a gratuidade de justiça, mas indeferida a tutela de urgência, determinando-se a intimação da embargada para resposta no prazo legal. Impugnação apresentada no id. 346876101, na qual a CEF defendeu a higidez do título executivo, a legalidade dos encargos contratuais, a inequívoca previsão da pactuação da taxa de juros e do sistema de amortização e a inexistência de excesso de execução. Houve réplica (id. 350512358). Por despacho de id. 358504199, determinada a realização pericia contábil, nomeando-se Contadora de confiança deste Juízo, cujo laudo restou acostado aos autos no id. 412514194. Intimadas as partes acerca do resultado da perícia, a embargada concordou com os apontamento da expert e insistiu na improcedência do pedido (id. 416332798). A embargante, por seu turno, defendeu que laudo pericial não obsta o acolhimento do seu pleito, uma vez que o julgador não está adstrito às considerações periciais, podendo decidir segundo seu livre convencimento (id. 423494152). E assim, os autos vieram-me à conclusão para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, pois a Embargante firmou declaração de hipossuficiência, que goza de presunção relativa de veracidade. Assim, caberia à Embargada demonstrar que a parte contraria possui rendimentos suficientes para arcar com as despesas do processo, o que não ocorreu. Feita essa ressalva, consigno que o contrato particular de crédito consignado, que instrui a inicial da execução, possui natureza de título executivo extrajudicial, conforme se verifica do rol do art. 784 do CPC (inciso III), in verbis: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; (...). Nesse contexto, constata-se, de forma incontroversa, que a Embargante firmou contrato de crédito consignado com a embargada, com prazo de vigência de 120 meses e taxa de juros capitalizados de 1,35% ao…

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