Processo 5002677-66.2024.4.04.7003
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5002677-66.2024.4.04.7003/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO APELADO : MARCIO CARVALHO DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RUDINEI FRACASSO (OAB PR034147) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação ajuizada contra o INSS para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante reconhecimento de atividade especial por exposição à eletricidade no período de 01/05/1998 a 13/11/2019. O juízo a quo julgou procedente o pedido. O INSS apelou, requerendo a improcedência total, a suspensão do processo pelo Tema 1.209/STF e, subsidiariamente, a aplicação da EC nº 136/2025 aos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 01/05/1998 a 13/11/2019, em razão da exposição à periculosidade ( eletricidade ); (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição; e (iii) a aplicação dos consectários legais (correção monetária e juros de mora). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O INSS requereu a suspensão do processo em razão do Tema 1.209/STF, que trata do reconhecimento da atividade de vigilante como especial por periculosidade . O pedido de sobrestamento foi rejeitado, pois a controvérsia do Tema 1.209/STF, embora tangencie a periculosidade , refere-se especificamente à atividade de vigilante, sendo distinta da exposição à eletricidade em discussão no presente caso, conforme precedentes do TRF4 (TRF4, AC 5005595-67.2020.4.04.7202, NONA TURMA, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 19/04/2023; TRF4, AC 5017810-76.2014.4.04.7108, QUINTA TURMA, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 21/06/2023). 4. O INSS postulou o afastamento da especialidade do período de 01/05/1998 a 13/11/2019, alegando falta de previsão legal para a periculosidade por eletricidade após o Decreto nº 2.172/97, que a periculosidade não causa desgaste gradual à saúde e a ausência de comprovação de exposição habitual e permanente a tensões superiores a 250 volts. A apelação do INSS foi desprovida neste ponto, mantendo-se o reconhecimento da especialidade do período. A decisão se fundamenta na Súmula nº 198 do extinto TFR e na Lei nº 7.369/85 (regulamentada pelo Decreto nº 93.412/96) e, a partir de 08/12/2012, na Lei nº 12.740/2012, que permitem o reconhecimento da especialidade por exposição à eletricidade superior a 250 volts, mesmo após 05/03/1997. O STJ, no Tema 534 (REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 07/03/2013), firmou que as normas regulamentadoras são exemplificativas e que a exposição à eletricidade , por ser periculosa, não exige permanência contínua. A sentença comprovou a exposição habitual e permanente do autor a tensões elétricas superiores a 250 volts. 5. O INSS requereu a aplicação do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 136/2025 aos consectários legais. A apelação do INSS foi parcialmente provida para definir que, a partir de 10/09/2025, nos requisitórios da Fazenda Pública Federal, a atualização monetária será feita pela variação do IPCA e os juros de mora incidirão em 2% a.a., conforme o art. 3º da EC nº 136/2025. Para o período anterior à expedição dos requisitórios, diante da lacuna normativa criada pela EC nº 136/2025 e da impossibilidade de repristinação de normas revogadas (art.…
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