Processo 5002677-86.2026.8.24.0025

TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002677-86.2026.8.24.0025
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Gaspar
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002677-86.2026.8.24.0025/SC AUTOR : FPS NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : DANIEL CORREIA (OAB SC068683) ADVOGADO(A) : CÉSAR MATEUS PEREIRA (OAB SC063102) DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de ação ajuizada por  FPS Negócios Imobiliários Ltda  em face de  Credvale Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial e Fritsche & Cia Ltda. Como fundamento de sua pretensão, aduziu a autora, em síntese, a existência de cinco protestos extrajudiciais, lavrados entre fevereiro e março de 2021, no importe total de R$ 7.226,90 (sete mil, duzentos e vinte e seis reais e noventa centavos), oriundos de duplicatas mercantis desprovidas de causa jurídica, emitidos pela primeira ré e endossados pela segunda demandada. Sustentou que, apesar do decurso de mais de cinco anos, os apontamentos permanecem ativos, comprometendo sua credibilidade no mercado, abalando sua honra objetiva e dificultando a obtenção de crédito para o exercício de sua atividade empresarial. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para a imediata baixa dos protestos, a abstenção de cobrança de quaisquer despesas para seu cancelamento e a exibição dos documentos que deram origem aos títulos, ou, subsidiariamente, a expedição de ofício ao tabelionato para sustação dos apontamentos. Ao final, pugnou pela confirmação da medida, com o cancelamento definitivo dos protestos, o reconhecimento da inexigibilidade de quaisquer encargos correlatos e a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Valorou a causa. Juntou documentos (evento 1). Intimada para comprovar a sua legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, notadamente em razão de o feito tramitar sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis ( evento 8, DOC1 ), a autora juntou documentos no evento 14. Percorridos os trâmites legais, os autos vieram conclusos. Decido. 2. Inicialmente, considerando que a parte autora comprovou ser microempresa optante pelo Simples Nacional,  defiro  o processamento da presente demanda pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis. 3.  Da tutela provisória de urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência, no que diz respeito à antecipação do provimento final, depende: a) da probabilidade de confirmação do direito e; b) do perigo de dano.  O primeiro requisito consiste na plausibilidade das alegações da parte, examinadas de acordo com o ordenamento jurídico e o entendimento jurisprudencial dominante, ao passo que o segundo exige que se analise o grau de eventual dano, se de difícil ou incerta reparação, e de sua iminência. Além do preenchimento cumulativo dos dois requisitos anteriormente citados, o parágrafo terceiro do mesmo dispositivo legal estabelece, ainda, que  "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" . Logo, para deferimento de eventual tutela de urgência, faz-se necessária a demonstração da probabilidade do direito, do perigo de dano, bem como da possibilidade de reversão da medida.  Nesse sentido: AGRAVO INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE PROVIDÊNCIA CAUTELAR INCIDENTAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE TUTELA DA EVIDÊNCIA E DE URGÊNCIA EM QUE O AUTOR OBJETIVA O DEPÓSITO EM JUÍZO DOS FRUTOS DO IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADO ENTRE AS PARTES, ALÉM DA FIXAÇÃO DE ALUGUERES EM…

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