Processo 5002678-06.2025.8.08.0008
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: 1civel-bfrancisco@tjes.jus.br 5002678-06.2025.8.08.0008 REQUERENTE: MARCOS SEBASTIAO CARDOSO, D. O. C. REQUERIDO: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Cuida-se de Ação para Concessão de Pensão por Morte proposta por Marcos Sebastião Cardoso (por si e na qualidade de assistente de seu filho menor, D. O. C.) em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, qualificados nos autos. Na petição inicial (Id. 75647165), os requerentes relatam que o primeiro autor foi casado com a Sra. Andreia Alves de Oliveira Cardoso desde 08 de janeiro de 2000, união da qual adveio o nascimento do segundo requerente em 15 de fevereiro de 2009. Informam que a segurada instituída faleceu em 25 de julho de 2024 e que, na condição de trabalhadores rurais em regime de economia familiar, dependiam da atividade agrícola desenvolvida na zona rural deste município (Córrego Miracema). Diante do óbito, formularam requerimento administrativo do benefício de pensão por morte em 07 de agosto de 2024, o qual restou indeferido pela autarquia previdenciária sob o argumento de não ter restado comprovada a qualidade de segurada especial da de cujus. Sustentam o preenchimento de todos os requisitos legais com fulcro no arcabouço probatório e normativo colacionado, pugnando pela procedência da demanda para fins de concessão do benefício a contar do requerimento administrativo. A inicial veio acompanhada de documentos de identificação, certidão de casamento, certidão de nascimento, certidão de óbito e início de prova material da atividade rural (Id. 75647166 a Id. 75647183). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido por este Juízo na decisão inicial acostada sob o Id. 75796345. Regularmente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apresentou contestação (Id. 80933688). No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na exordial, sob o fundamento de que os documentos anexados pela parte autora seriam insuficientes para configurar o efetivo exercício da atividade rurícola em regime de economia familiar no período de carência legalmente exigido pelo art. 39, I, da Lei nº 8.213/91. Instada a se manifestar, a parte autora ofereceu réplica à contestação (Id. 84020201), rebatendo os argumentos defensivos e ratificando os termos da exordial. Em fase de instrução e saneamento, a autarquia ré juntou aos autos cópias do dossiê previdenciário e social da segurada e do núcleo familiar (Id. 87295714 a Id. 87295720). Designada audiência de instrução e julgamento (Id. 90907015), procedeu-se à oitiva de testemunhas arroladas para a comprovação do labor rural, conforme termo de audiência e atos de gravação audiovisual adunados (Id. 99264135). É o relatório. DECIDO. A controvérsia cinge-se em verificar o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte aos autores, na condição de dependentes, em decorrência do falecimento da Sra. Andreia Alves de Oliveira Cardoso, ocorrido em 25 de julho de 2024. Especificamente, controverte-se sobre a qualidade de segurada especial (trabalhadora rural) da falecida no período imediatamente anterior ao óbito. Ressalto que a legislação aplicável…
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