Processo 5002678-11.2025.8.21.0148
TJRS • Embargos À Execução
Partes do processo (2)
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EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5002678-11.2025.8.21.0148/RS EMBARGANTE : GELSON LUIS FACCENDA ADVOGADO(A) : MAIKOL ANTONIO BOSCARDIN (OAB RS118548) EMBARGANTE : JANDIRA DA LUZ DIAS ADVOGADO(A) : MAIKOL ANTONIO BOSCARDIN (OAB RS118548) DESPACHO/DECISÃO Recebo os presentes embargos, pois tempestivos. Trata-se em embargos à execução, ajuizada por Gelson Luis Faccenda e Jandira da Luz Dias , em face de Cooperativa de Credito, Poupança e investimento da Região da Produção - Sicredi Região da Produção RS/SC/MG, todos qualificados aos autos. Em 08 de novembro de 2024, os embargantes celebraram contrato de Cédula de Crédito Bancário sob o n° C40722160-0, no valor de R$ 195.000,00 (cento e noventa e cinco mil reais). Em razão de dificuldades financeiras supervenientes, não lhe foi possível adimplir regularmente as obrigações assumidas. Diante desse cenário de fragilidade econômica, e da impossibilidade de quitação integral do débito no momento presente, os embargantes se valem da presente via processual para postular a revisão dos encargos contratuais que reputam ilegais. A parte autora postula, em sede de tutela de urgência, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a exclusão de juros capitalizados, a redução dos juros remuneratórios à taxa média do mercado, a inexibilidade do título executivo extrajudicial, e, liminarmente, que seja deferido o depósito mensal e sucessivo dos valores incontroversos da parcela que o embargante entender devida, de modo a descaracterizar qualquer mora da parte embargante, tendo em vista a taxa de juros remuneratórios abusiva. Conforme decisão de evento 12, DESPADEC1 , foi determinado a emenda da petição inicial, por não ter a parte embargante discriminado, de forma analítica, as cláusulas contratuais que pretende controverter, tampouco quantificado o valor incontroverso do débito a ser regularmente pago ao credor, com a indicação das taxas que reputa aplicáveis ao contrato, na forma exigida pelo art. 330, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, foi determinado a retificação do valor da causa, para que passasse a refletir o montante do contrato objeto de revisão, nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil. Procedida a correção, foi assinado prazo para que os embargantes complementassem o recolhimento das custas iniciais, com a juntada do respectivo comprovante de pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do mesmo diploma processual. Relatados os fatos essenciais, passo a decidir. 1. Emenda da Petição inicial na forma do art. 330, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Conforme determinado na decisão de evento 12, foi assinalado prazo para que os embargantes emendassem a petição inicial, a fim de discriminar, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretendem controverter, quantificando o valor incontroverso do débito a ser regularmente pago ao credor, na forma do art. 330, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil, sob pena de inépcia. Para tanto, deveriam juntar demonstrativo contábil, e não mera indicação genérica com a aplicação das taxas que reputam cabíveis, especificando com exatidão quais encargos pretendem modificar e o valor da parcela que consideram incontroverso. Na mesma oportunidade, foi determinada a retificação do valor da causa, para que passasse a refletir o montante do contrato objeto de revisão, nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, com a consequente complementação do…
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