Processo 5002678-63.2025.8.13.0429

TJMG • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5002678-63.2025.8.13.0429
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Monte Azul
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Azul / Vara Única da Comarca de Monte Azul Alameda Antônio Oliveira Neto, 295, Centro, Monte Azul - MG - CEP: 39500-000 PROCESSO Nº: 5002678-63.2025.8.13.0429 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: SILEIS ANTUNES DE OLIVEIRA E BARBOSA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, promovido por SILEIS ANTUNES DE OLIVEIRA E BARBOSA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. A exequente busca o recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes de sua atuação em substituição no cargo de Oficial de Apoio Judicial B (padrão de vencimento PJ-70), relativas ao período de 18/06/2004 a 18/06/2009, direito este reconhecido nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 1.0000.09.499713-7/000 e da Ação Ordinária nº 6104316-28.2015.8.13.0024, ajuizados pelo Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado de Minas Gerais. A parte exequente apresentou a memória de cálculos no ID XXX.XXX.XXX-XX, indicando como devido o valor de R$508.837,25, com a atualização monetária e a incidência de juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública, computados até o mês de julho de 2025. O executado, devidamente intimado para apresentar impugnação, manifestou-se por meio do documento de ID XXX.XXX.XXX-XX. Na referida manifestação, elaborada pela Superintendência de Cálculos e Assistência Técnica da Advocacia-Geral do Estado (SCAT/AGE), o Estado de Minas Gerais declarou expressa concordância com os cálculos apresentados pela exequente, atestando que o valor de R$ 508.837,25 está correto e pode ser aceito, ressalvando apenas a necessidade de retenção das contribuições previdenciárias e fiscais cabíveis no momento do efetivo pagamento. Na sequência, a parte exequente apresentou a petição de ID XXX.XXX.XXX-XX, requerendo a homologação dos cálculos, diante da anuência do executado. No mesmo ato, postulou a condenação do Estado de Minas Gerais ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais referentes à fase de conhecimento da ação coletiva, bem como a fixação de honorários advocatícios específicos para a presente fase de cumprimento de sentença. É o relatório. Decido. O processo de execução contra a Fazenda Pública pressupõe a existência de título executivo judicial líquido, certo e exigível. No presente caso, a exequente apresentou a memória discriminada e atualizada do crédito, quantificando o direito reconhecido na fase de conhecimento da demanda coletiva. O Estado de Minas Gerais, por intermédio de seu órgão técnico de cálculos (SCAT/AGE), analisou os parâmetros adotados pela parte exequente e manifestou sua concordância formal e expressa com o montante apurado de R$508.837,25, conforme consta no ID XXX.XXX.XXX-XX. Com efeito, a ausência de controvérsia sobre a quantificação do crédito impõe o reconhecimento da regularidade da conta apresentada. A concordância do ente devedor torna o valor incontroverso, autorizando a homologação dos cálculos apresentados. A parte exequente requereu, ainda, a fixação e a execução de honorários advocatícios sucumbenciais relativos à fase de conhecimento da ação coletiva, cumulados com os valores devidos à própria servidora. Entretanto, o pedido não comporta acolhimento. A questão referente à possibilidade de execução fracionada dos honorários sucumbenciais fixados…

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