Processo 5002678-73.2023.4.03.6143
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002678-73.2023.4.03.6143 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: NASCAR SERVICOS MEDICOS LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: HENRIQUE DEMOLINARI ARRIGHI JUNIOR - MG114183-A ADVOGADO do(a) APELADO: MICHELLE APARECIDA RANGEL ARRIGHI - MG126983-A DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NASCAR Serviços Médicos Ltda., com fundamento no art. 105, III, a, e c, da Constituição da República, contra acórdão prolatado por órgão fracionário desta Corte, nos termos da seguinte ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. SERVIÇOS HOSPITALARES. LEI 9.249/95. ALTERAÇÕES DA LEI 11.727/2008. NECESSIDADE DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA E ATENDIMENTO ÀS NORMAS DA ANVISA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto em apelação em que se discute o direito da parte autora à aplicação das alíquotas reduzidas de IRPJ e CSLL previstas no art. 15, § 1º, III, “a”, da Lei nº 9.249/95, sob o fundamento de prestação de serviços hospitalares, sendo questionado o preenchimento dos requisitos legais após as alterações promovidas pela Lei nº 11.727/2008. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as atividades exercidas pela parte autora se enquadram no conceito de serviços hospitalares para fins de aplicação da base de cálculo reduzida do IRPJ e da CSLL; (ii) estabelecer se foram comprovados os requisitos adicionais introduzidos pela Lei nº 11.727/2008, consistentes na constituição sob a forma de sociedade empresária e no atendimento às normas da ANVISA. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.116.399/BA, define serviços hospitalares como aqueles vinculados às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, excluindo as simples consultas médicas. A interpretação da expressão “serviços hospitalares” deve ser objetiva, considerando a natureza da atividade prestada e não a estrutura do contribuinte. A Lei nº 11.727/2008 introduz requisitos adicionais para fruição do benefício fiscal, exigindo que o contribuinte seja constituído sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da ANVISA. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade da exigência desses requisitos para fatos geradores posteriores à vigência da Lei nº 11.727/2008. As sociedades empresárias devem ser constituídas nos termos do art. 983 do Código Civil, com registro na Junta Comercial, conforme art. 1.150 do mesmo diploma. A ausência de comprovação do enquadramento como sociedade empresária e do atendimento às exigências sanitárias impede o reconhecimento do direito à base de cálculo reduzida. No caso concreto, a parte autora não demonstrou o preenchimento cumulativo dos requisitos indispensáveis à concessão do benefício tributário. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Em sede de recurso especial, a recorrente alega que o acórdão incorreu em violação direta ao art. 15, §1º, III, a, da Lei n. 9.249/95, na redação da Lei n. 11.727/08, bem como à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao deixar de reconhecer o direito à equiparação hospitalar por não ter a autora estrutura…
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