Processo 5002678-76.2021.4.03.6100
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002678-76.2021.4.03.6100 AUTOR: LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A ADVOGADO do(a) AUTOR: HOMERO DOS SANTOS - SP310939 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARINA IEZZI GUTIERREZ - SP192933 ADVOGADO do(a) AUTOR: MURILO GARCIA PORTO - SP224457 ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA SILVA BEZERRA - SP206533 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Procedimento Comum, ajuizada por Louis Dreyfus Company Sucos S.A. em face da União Federal, objetivando a parte autora obter provimento judicial que anule os lançamentos fiscais consubstanciado pelos Processos nº 16349.000431/2009-11 e 16349.000424/2009-10, declarando-se, por conseguinte, a extinção dos créditos tributários deles decorrentes. Em sede de tutela provisória requereu a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários objeto dos Processos Administrativos n° 16349.000431/2009-11 e n° 16349.000424/2009-10, sem a exigência de garantia, impedindo a prática, pela Ré, de qualquer ato tendente à sua cobrança, especialmente o ajuizamento de Execução Fiscal, inscrição no CADIN e SERASA, permitindo, ainda, a obtenção da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Tributos Federais. Subsidiariamente, ofereceu garantia como contracautela, pleiteando prazo para oferecimento de fiança bancária ou seguro garantia no valor integral do suposto débito em discussão, de forma a suspender a exigibilidade dos créditos tributários exigidos nos Processos nº 16349.000431/2009-11 e XXX.XXX.XXX-XX/2009- 10, impedindo a prática, pela Ré, de qualquer ato tendente à sua cobrança, especialmente o ajuizamento de Execução Fiscal, inscrição no CADIN e SERASA, permitindo, ainda, a obtenção da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Tributos Federais. Afirma que, dentre as atividades desenvolvidas, estão a de industrialização e processamento de laranja (para produção de sucos e outros derivados) e, também, a aquisição para revenda de café em grãos; ambos os produtos são voltados para comercialização com o mercado externo (exportação). Relata ter, preponderantemente, receitas decorrentes de operações de exportação de mercadorias e, por isso, tem direito ao crédito de PIS e COFINS calculado em relação às suas despesas. Assinala ter efetuado, administrativamente, Pedidos de Ressarcimento de créditos de PIS e COFINS relacionado às receitas de exportação, sob regime da incidência não-cumulativa, referente ao período do 1º trimestre de 2008, no montante de: (i) R$ 2.091.056,17, PER/DCOMP nº 22688.31568.120508.1.1.08-0588, formalizado através do Processo Administrativo nº 16349.000431/2009-11 – PIS (Docs. 2, 2.1 e 2.2) e; (ii) R$ 9.631.688,56, PER/DCOMP nº 03816.16078.120508.1.1.09-5360, formalizado pelo Processo Administrativo nº 16349.000424/2009-10 - COFINS. Narra que foram proferidos despachos decisórios concedendo parcialmente os créditos pleiteados tão somente no montante abaixo discriminado, o que ocasionou na homologação parcial das compensações formuladas com tais créditos: (i) PIS - R$ 721.854,93 (setecentos e vinte e um mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e noventa e três centavos); e (ii) COFINS – R$ 3.297.851,13 (três milhões, duzentos e noventa e sete mil e oitocentos e cinquenta e um reais e treze centavos). Expõe que, ante os despachos decisórios proferidos, apresentou Manifestações de…
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