Processo 5002678-78.2025.4.04.7015
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002678-78.2025.4.04.7015/PR AUTOR : MARIA DAS GRACAS GUERINI ADVOGADO(A) : GUILHERME HENRIQUE DE SOUZA (OAB PR088300) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação proposta por MARIA DAS GRACAS GUERINI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a concessão da aposentadoria por idade rural, mediante o reconhecimento do período de 14.03.1976 a 24.10.2024 como trabalhado no meio rural, em regime de economia familiar. 2. A parte autora informa ter juntado como início de prova material ( evento 1, INIC1 ): Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, em nome do pai da autora, válida no período de 1992 a 1997; Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, em nome do pai da autora, válida no período de 2006 a 2010; Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, em nome do pai da autora, válida no período de 2010 a 2015; Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, em nome do pai da autora, válida no período de 2015 a 2017; Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, em nome do pai da autora, válida no período de 2000 a 2003; Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, em nome do pai da autora, referente ao ano de 2023; Certidão de Nascimento de Maurízia, filha da autora, na qual consta a profissão dos genitores como lavradores, datada de 02/12/1996; Certidão de Nascimento de Daniel, filho da autora, na qual consta a profissão dos genitores como lavradores, datada de 27/02/199; Escritura pública referente a propriedade rural, constando a profissão dos pais da autora como “lavradores”, datada de 31/10/1991; Recibo de Entrega da Declaração do ITR, em nome de MARIO BELCARI, pai da autora, do exercício de 1992; Certidão de Casamento da autora, constando sua profissão como “lavradora”, datada de 02/10/2008; Comprovante de Residência, constando endereço em localidade rural, datado de 10/02/2022. O INSS, por sua vez, indicou na decisão do procedimento administrativo que toda a documentação que a parte autora informou estar em nome de seu pai seria de titularidade de outra pessoa, estranha ao grupo familiar da requerente ( evento 4, PROCADM1, p. 63 ): 2. Foram apresentados documentos para comprovação de atividade rural, porém, não foi possível o reconhecimento dos períodos alegados. A requerente alega ter trabalhado junto de seu pai MÁXIMO GUERINI em terras do mesmo, mas na realidade ela é filha de MOACIR GUERINI, sendo, portanto, inconsistente a declaração prestada. Além disso, a requerente é casada, possuindo grupo familiar próprio, não podendo se utilizar de documentos em nome dos pais, muito menos de terceiros, não havendo assim elementos ratificadores que permitam o reconhecimento do período necessários para fins de carência. Assim, intime-se a parte autora para que esclareça a questão da titularidade dos documentos apresentados supostamente em nome de seu pai. Prazo: 30 (trinta) dias . 3. Com relação à produção de prova , é certo que o ordenamento jurídico vigente adotou o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional (artigos 369, 370 e 371 do CPC), do que decorre, dentre outras consequências, a relatividade das provas disponíveis e a admissibilidade de qualquer meio de prova, ainda que inexista previsão legal, excetuadas as hipóteses em que há expressa previsão em sentido contrário. Nesse contexto, em atenção aos princípios da economia processual, da eficiência na prestação jurisdicional e da duração razoável do processo, bem como à possibilidade de…
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