Processo 5002678-83.2025.8.13.0487
TJMG • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedra Azul / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul Avenida Dr. Machado, 370, Novo Progresso, Pedra Azul - MG - CEP: 39970-000 PROCESSO Nº: 5002678-83.2025.8.13.0487 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Segurança em Edificações, Interesses ou Direitos Difusos] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MUNICIPIO DE AGUAS VERMELHAS CPF: 18.414.581/0001-73 1. Trata-se de ação civil pública com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face do MUNICÍPIO DE ÁGUAS VERMELHAS, ambos qualificados nos autos. Deferida em parte a tutela de urgência no ID XXX.XXX.XXX-XX. Realizada a audiência de conciliação no ID XXX.XXX.XXX-XX, as partes não transacionaram. Certificado o decurso de prazo sem a apresentação de contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Decretada a revelia do réu e determinada a intimação das partes para a especificação de provas no ID XXX.XXX.XXX-XX. O Ministério Público requereu a produção de prova pericial, a realização de estudo social, a produção de prova documental e documental suplementar, bem como a produção de prova testemunhal (ID XXX.XXX.XXX-XX), ao passo que o réu requereu a produção de prova pericial com engenheiro civil, a realização de estudo social, a produção de prova documental superveniente e a oitiva de depoimento pessoal e produção de prova testemunhal (ID XXX.XXX.XXX-XX). Vieram os autos conclusos. É o breve relato do necessário. Decido. 2. Considerando que não é o caso de extinção do processo (art. 354 do CPC), nem de julgamento antecipado do mérito (arts. 355 e 356 do CPC), e a matéria aqui discutida não traz complexidades fáticas ou jurídicas, o que afasta a necessidade de designação de audiência específica para esse fim (art. 357, §3º, do NCPC), passo diretamente ao saneamento do feito, nos termos do art. 357, do CPC/15. 3. Não há preliminares e/ou outras questões processuais pendentes de análise e o processo está em ordem, razão pela qual o declaro saneado. 4. Delimito a seguir a(s) questão (ões) de fato sobre a(s) qual(is) recairá(ão) a atividade probatória: a. a existência de risco de desabamento do imóvel situado na Rua Belo Horizonte, n.º 86, bairro Centro, no Município de Águas Vermelhas/MG; b. a existência de nexo causal entre as avarias do imóvel e a explosão da rede de esgoto; c. a existência de excludente de responsabilidade em favor do réu; d. a suficiência do valor pago a título de aluguel para a família que residia no imóvel objeto desta lide; e. a obrigação do ente réu em providenciar obras de contenção e reestruturação do imóvel, ou a realocação dos moradores; f. a existência de danos morais e materiais em favor dos moradores. 5. A (s) questão (ões) de direito relevante(s) para a decisão do mérito é (são) a(s) seguinte(s): a. legislação e demais atos normativos, jurisprudência e princípios correlatos ao caso. 6. Acerca do ônus da prova, verifico a pendência de análise do pedido de inversão do ônus da prova, solicitado em sede inicial. Ab initio, é imperioso ressaltar a regra geral de incumbência do ônus da prova, conforme leciona o Código de Processo Civil de 2015: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Com efeito, o doutrinador Marcelo Ribeiro leciona que “o…
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