Processo 5002679-22.2026.4.03.6315
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002679-22.2026.4.03.6315 AUTOR: SONIA APARECIDA PEREIRA ELEUTERIO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO PEDRO DANIEL CUNHA - SP427773 ADVOGADO do(a) AUTOR: DAVI DE LIMA JUNIOR - SP442812 ADVOGADO do(a) AUTOR: GIULIO ORSI - SP466348 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamento e decido. Trata-se de ação proposta neste Juizado em face do INSS, visando a obter a concessão de benefício de aposentadoria programada pela regra de transição do art. 16 da EC 103/2019. As condições da ação devem estar presentes não só no momento da propositura da demanda, mas também na fase decisória do processo. Verificada a ausência de qualquer das condições em uma dessas fases do feito, a sua extinção sem julgamento do mérito é medida que se impõe. No caso, a análise do processo administrativo (ID 562642347) revela que o requerimento formulado pelo autor em 04/12/2025 teve como objeto a Aposentadoria por Idade Urbana, conforme se verifica abaixo: Ocorre que a presente demanda judicial postula a concessão de benefício diverso daquele formulado no requerimento administrativo. A aplicação das diretrizes do Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça é cogente. O item 1.6 do referido precedente estabelece que o interesse de agir do segurado se configura quando este leva a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se o segurado deseja pleitear benefício diverso, baseado em causa de pedir distinta, deve obrigatoriamente apresentar novo requerimento administrativo. A inexistência de pedido administrativo de benefício de aposentadoria programada pela regra de transição do art. 16 da EC 103/2019 impede que se configure a pretensão resistida por parte do INSS, eis que se trata de alteração substancial do pedido. Conforme o Art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, a ausência de interesse processual impõe a extinção do feito sem julgamento do mérito. Portanto, verificando-se que a parte autora não submeteu ao crivo administrativo a pretensão de recebimento de benefício requerido nos presentes autos, o acolhimento da preliminar de falta de interesse de agir é medida que se impõe, restando prejudicada a análise do mérito e das demais questões probatórias. Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Transcorrido o prazo para eventual recurso voluntário, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
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