Processo 5002679-23.2025.8.21.0042
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5002679-23.2025.8.21.0042/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCO AURELIO MARTINS XAVIER APELANTE : ELI REDISS DRAWANZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de contrato bancário, mantendo as cláusulas pactuadas. A autora alegou abusividade dos juros remuneratórios, pleiteando a limitação à taxa média de mercado, a descaracterização da mora e a repetição simples do indébito. Requereu também a inversão dos ônus sucumbenciais e a majoração da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato; (ii) a descaracterização da mora em razão da cobrança de encargos abusivos; (iii) a possibilidade de repetição simples dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A taxa de juros remuneratórios contratada supera significativamente a taxa média de mercado, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, §1º, III, do CDC. 2. A instituição financeira não comprovou justificativa para a adoção de encargos tão elevados, não demonstrando critérios de análise de risco que justificassem a taxa contratada. 3. A cobrança de encargos abusivos durante o período de normalidade contratual descaracteriza a mora, conforme entendimento consolidado pelo STJ no REsp n.º 1.061.530/RS. 4. A compensação dos valores pagos a maior deve ocorrer em relação às parcelas vencidas e inadimplidas, sendo vedada em relação às prestações vincendas, conforme art. 369 do CC. 5. A repetição de valores pagos a maior deve ser simples, corrigida pelo IPCA e acrescida de juros pela taxa SELIC, conforme jurisprudência do TJRS. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ELI REDISS DRAWANZ em face da sentença ( evento 54, SENT1 ) proferida nos autos da Ação de Revisão de Contrato movida contra BANCO AGIBANK S.A, nos seguintes termos do dispositivo: Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para manter as estipulações pactuadas no contrato ora analisado. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa. Fixo honorários em R$1.000,00 (um mil reais) para o procurador da requerida, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil. Suspensa a exigibilidade à parte autora, em razão da gratuidade judiciária. Em suas razões recursais ( evento 59, APELAÇÃO1 ), a apelante alegou a abusividade dos juros remuneratórios, sustentando que a taxa contratada supera significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, o que coloca o consumidor em desvantagem exagerada. Arrazoou que…
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