Processo 5002679-69.2024.4.03.6128

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002679-69.2024.4.03.6128
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 07 - Des. Fed. Nery Júnior
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002679-69.2024.4.03.6128 RELATOR: NERY DA COSTA JUNIOR APELANTE: JUNDIAI MAXI SHOPPING SUPER LANCHES LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: FELIPE PORFIRIO GRANITO - SP351542-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JUNDIAÍ//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação JUNDIAÍ MAXI SHOPPING SUPER LANCHES LTDA contra sentença denegatória da segurança pretendida. O presente writ foi impetrado pela ora apelante contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUNDIAÍ/SP objetivando, em suma, objetivando ter reconhecido seu de “ser habilitada no PERSE independentemente de regularidade fiscal e posterior à data limite, vez que anteriormente temia ato coator pela redação ilegal da instrução normativa”. Indeferido o pedido de liminar (ID 322643328). Contra esta decisão, foi interposto agravo de instrumento (ID 322643483). Informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (ID 322643331). Pela sentença (ID 322643485), entendeu a Magistrada Sentenciante que “a regra contida na IN-RFB n. 2.195/2024 não inova o ordenamento jurídico de forma originária: apenas repete condição já prevista em lei anterior para a concessão de qualquer benefício ou incentivo fiscal. Ademais, a própria Lei n. 14.148/2021 estabelece que a transação poderá ser realizada por adesão, "na forma e nas condições constantes da regulamentação específica" (art.3º, §2º, inciso I), razão pela qual a exigência de regularidade fiscal também está inserida no poder regulamentar da Administração fiscal”. A impetrante sustenta, em suas razões de recorrer (ID 322643488) que: a) a Instrução Normativa RFB nº 2.195, de 23 de maio de 2024 “impôs exigências não previstas na legislação, violando o princípio da reserva legal, que determina que restrições tributárias devem ser instituídas por lei formal”, bem como afronta o disposto no art. 178 do CTN; b) a revogação antecipada do benefício “violaria princípios fundamentais do ordenamento jurídico, como a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima, comprometendo a previsibilidade e estabilidade das relações empresariais”. Pretende, dessa maneira, a reforma da sentença, a fim de que seja concedida a segurança pretendida, para “reconhecer o direito da Impetrante de ser habilitada no PERSE independentemente de regularidade fiscal e posterior à data limite, vez que anteriormente temia ato coator pela redação ilegal da instrução normativa”. Contrarrazões apresentadas (ID 336810280). Parecer do Ministério Público Federal (ID 337206414) no sentido da desnecessidade de sua intervenção no feito. É o relato do necessário. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, devem ser conhecidas a remessa necessária e a apelação. A sentença não comporta ajuste. A pretensão da parte impetrante, de ter reconhecido seu direito de usufruir os benefícios do PERSE, independentemente de sua regularidade fiscal, não encontra suporte na legislação vigente. Ao contrário, esbarra em previsão expressa em sentido oposto. Com efeito, a Lei n. 14.148, de 3.5.2021 trouxe importantes benefícios fiscais ao setor de eventos como forma de mitigar os danos causados pelo estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 (Pandemia do COVID-19),…

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