Processo 5002679-95.2025.8.08.0038

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002679-95.2025.8.08.0038
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCESSO Nº 5002679-95.2025.8.08.0038 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARCOS PANCERE em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. O autor alega, em síntese, que é produtor rural e teve o fornecimento de energia elétrica indevidamente interrompido em sua propriedade no dia 26 de março de 2025, permanecendo sem o serviço essencial por aproximadamente 32 horas. Afirma que não possuía débitos e que a suspensão lhe causou prejuízos, pois depende da energia para a ordenha e resfriamento de leite, sua principal fonte de renda. Para mitigar os danos, arcou com a despesa de R$ 543,20 em combustível para um gerador. Pede, assim, a condenação da ré ao pagamento de R$ 543,20 por danos materiais e de R$ 30.000,00 por danos morais. Em sua contestação, a ré arguiu, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial por necessidade de perícia técnica e a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, questionando a comprovação dos danos. Breve relatório, apesar de dispensado nos termos do Art. 38 da Lei 9.099. Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial. A controvérsia cinge-se à análise de falha na prestação de serviço público de fornecimento de energia, cujos fatos podem ser elucidados por meio de prova documental e testemunhal, não demandando perícia técnica complexa. Afasto, igualmente, a preliminar de inépcia da petição inicial. A exordial descreve de forma clara a causa de pedir e os pedidos, sendo instruída com os documentos que o autor reputou necessários para comprovar seu direito. A análise sobre a suficiência ou idoneidade da prova do dano material é questão de mérito e com ele será apreciada, não se confundindo com os requisitos de admissibilidade da ação. Passo a análise do mérito. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Tratando-se de concessionária de serviço público, deve responder, objetivamente, por eventuais danos que cause a usuários (art. 37, § 6º, da CR/88). O fato gerador da controvérsia é a interrupção do fornecimento de energia na unidade consumidora do autor. A ilegalidade da suspensão restou cabalmente demonstrada. A própria parte autora acostou aos autos gravação de conversa com preposto da requerida (ID nº 70504626), na qual é confirmado que não havia débitos pendentes e que a suspensão se deu por equívoco interno. A ré, em sua defesa, não logrou êxito em comprovar qualquer excludente de sua responsabilidade, como a existência de débito ou outra situação que legitimasse o corte, nos termos da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. Ademais, a falha na prestação do serviço é dupla. Além da suspensão indevida, a requerida descumpriu o prazo para restabelecimento da energia. Conforme o art. 362, I, da citada resolução, o prazo para religação em caso de suspensão indevida é de 4 (quatro) horas. No caso dos autos, o serviço só foi normalizado após aproximadamente 3 dias, expondo o consumidor a um período excessivamente longo de privação de um serviço essencial. Em audiência de instrução, o informante ouvido em juízo corroborou a narrativa da inicial, confirmando a interrupção prolongada do serviço e os transtornos gerados, especialmente a necessidade de utilização de gerador para salvar a produção de leite, que constitui a subsistência do requerente. “que trabalha para o autor…

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