Processo 5002680-34.2025.8.13.0073
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bocaiúva / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva Rua Domingos Ferreira Pimenta, 138, Bocaiúva - MG - CEP: 39390-000 PROCESSO Nº: 5002680-34.2025.8.13.0073 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ADELMO FILOGONIO ALKMIM CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SABEMI SEGURADORA SA CPF: 87.163.234/0001-38 SENTENÇA Vistos e examinados os presentes autos. I. RELATÓRIO: Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Condenação em Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada movida por Adelmo Filogonio Alkimim, em face de SABEMI Seguradora S.A., todos já devidamente qualificados na inicial. Em síntese, a parte requerente alega, na petição inicial, que vêm sofrendo diversos descontos em seu benefício previdenciário referente a um contrato de seguro de nº 000338638, junto ao banco requerido. Entretanto, afirma que não realizou o contrato com a parte requerida, razão que torna os descontos indevidos. Requer que seja declarada a nulidade dos contratos, para que sejam extintos os descontos em seu benefício previdenciário, bem como a devolução dos valores descontados em dobro, a condenação da parte requerida pelo dano moral sofrido, sendo o valor total da causa R$25.598,40 (vinte e cinco mil quinhentos e quarenta e oito reais e quarenta centavos). Decisão interlocutória de ID XXX.XXX.XXX-XX em que foi deferida a justiça gratuita, conforme art. 98 do CPC, e indeferida a tutela antecipada. Audiência de conciliação realizada, sem êxito, em ID XXX.XXX.XXX-XX. Em contestação de ID XXX.XXX.XXX-XX a parte requerida alegou,no mérito, que a contratação fora realizada pela parte autora, razão pela qual não praticou qualquer ato ilícito, vez que exerceu o estrito cumprimento de cobrança relacionado ao direito de crédito. Impugnação da parte autora em ID XXX.XXX.XXX-XX. Intimadas para a especificação de provas, a requerente solicitou pela produção de perícia documentoscópica e perícia grafotécnica em ID XXX.XXX.XXX-XX, enquanto o requerido deixou o prazo transcorrer in albis ID XXX.XXX.XXX-XX. Decisão de saneamento em ID XXX.XXX.XXX-XX. Laudo pericial em ID XXX.XXX.XXX-XX. Alegações finais das partes em ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX. É síntese do necessário. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Condenação em Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada, movida por Adelmo Filogonio Alkimim, em face de SABEMI Seguradora S.A., todos já devidamente qualificados na inicial. Friso que o processo transcorreu regularmente, sem a ocorrência de qualquer fato que importe nulidade a ser reconhecida de ofício, razão pela qual passo a análise do mérito. 1. Do mérito: Inicialmente, é de se observar ser inequívoca a aplicação no caso em comento da Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor – ao caso concreto. Com efeito, a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor por equiparação do artigo 2°, parágrafo único, do CDC, pois apesar de alegar que não adquiriu ou utilizou de produto ou serviço como destinatário final prestado pela parte requerida, foi exposta à prática comercial de ser alvo de cobrança de dívidas pela ré (artigos 29 c/c 42 e seguintes, CDC). Por sua vez, a parte requerida se amolda à figura de fornecedor de serviços, nos moldes artigo 3° daquele mesmo Código, “pessoa física ou…
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