Processo 5002680-45.2026.8.08.0006

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002680-45.2026.8.08.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente
Última publicação
24/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002680-45.2026.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIELLA DE ANGELI CURTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogado do(a) REQUERENTE: GABRIELLA DE ANGELI CURTO - ES29513 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C RETIFICAÇÃO DE REGISTRO FUNCIONAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por GABRIELLA DE ANGELI CURTO em face do MUNICÍPIO DE ARACRUZ. Narra a autora que é servidora pública municipal ocupante do cargo de Professora de Ensino Fundamental – Anos Iniciais, desde o ano de 2006, tendo sido beneficiada com licença sem vencimentos pelo período de quatro anos, concedida por meio da Portaria nº 14.838/2018. Sustenta que incorreu em equívoco quanto à data de término da licença, acreditando que seu retorno deveria ocorrer em 31/01/2023, quando, na realidade, o afastamento encerrou-se em 31/01/2022. Afirma que, ao perceber o erro, protocolou pedido de retorno ao cargo em dezembro de 2022 e, posteriormente, em janeiro de 2023, formulou pedido de exoneração. Alega que, apesar dessas manifestações, foi instaurado o Processo Administrativo Disciplinar nº 22630/2022 para apuração de abandono de cargo, sem que tivesse sido regularmente cientificada dos atos processuais. Aduz que somente tomou conhecimento do PAD em setembro de 2023, quando já havia solicitado sua exoneração. Assevera que a penalidade de demissão foi aplicada por meio do Decreto Municipal nº 45.155/2023, sob o fundamento de abandono de cargo. Todavia, sustenta a inexistência de animus abandonandi, bem como a ocorrência de vícios procedimentais decorrentes da ausência de notificação adequada e da grafia incorreta de seu nome nos registros administrativos, circunstâncias que teriam impedido sua efetiva ciência dos atos praticados e o exercício do contraditório e da ampla defesa. Relata que somente tomou conhecimento da demissão em fevereiro de 2026, quando buscou informações funcionais para instruir investigação social referente a concurso público no qual foi aprovada. Afirma que, ao solicitar vista dos autos administrativos, constatou a inexistência de comunicação formal da decisão demissória. Com fundamento na ausência de intenção de abandono do cargo e na alegada violação ao devido processo legal, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos efeitos do Decreto nº 45.155/2023 em seu registro funcional. Ao final, pugna pela declaração de nulidade do ato administrativo de demissão, com a consequente retificação de seu assentamento funcional para que conste exoneração a pedido, além da condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Após a conferência inicial, foi proferido despacho determinando a prévia oitiva do Município de Aracruz acerca do pedido liminar (ID 95783394). Em manifestação, o Município apresentou razões contrárias à concessão da tutela de urgência (ID 97498741). Sustentou que a medida pleiteada possui caráter satisfativo, por antecipar os efeitos do próprio provimento final almejado. Argumentou que a controvérsia demanda dilação probatória, sobretudo quanto à regularidade do Processo Administrativo Disciplinar nº 22630/2022, à configuração do abandono de…

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