Processo 5002680-52.2023.8.21.0050
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002680-52.2023.8.21.0050/RS AUTOR : PAULO ANDRE CRESTANI ADVOGADO(A) : LAURO ANTONIO AULER (OAB RS098197) ADVOGADO(A) : RENATO LUIS DELLA VECHIA (OAB RS109363) RÉU : MIRCO ALEX SCHULTZ ADVOGADO(A) : IRIS CRISTINA DIEFENTHAELER (OAB RS073475) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por MIRCO ALEX SCHULTZ , em face da sentença proferida no evento 78, SENT1 , que julgou parcialmente procedente a ação de reparação de danos materiais movida por PAULO ANDRE CRESTANI . O embargante, em sua manifestação acostada no evento 83, EMBDECL1 , alega, em suma, a existência de omissão no julgado. Sustenta que a sentença, apesar de reconhecer a aplicabilidade do Código Civil à relação jurídica entre as partes, deixou de analisar a preliminar de decadência arguida em sede de contestação ( evento 19, CONT4 ), a qual se fundamentava no artigo 445 do referido diploma legal. Afirma que o direito do autor de pleitear o abatimento do preço ou a redibição do contrato teria decaído, uma vez que a ação foi ajuizada após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do vício. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para o fim de que seja sanada a omissão, reconhecida a decadência do direito do autor e, por conseguinte, extinto o processo sem resolução do mérito, com a consequente revogação da condenação que lhe foi imposta. Devidamente intimada para se manifestar, a parte embargada, PAULO ANDRE CRESTANI , apresentou contrarrazões no evento 88, PET1 . Em sua peça, rechaçou a existência de qualquer omissão, argumentando que a questão relativa à decadência já havia sido expressamente analisada e afastada por este Juízo na decisão saneadora proferida no evento 27, DESPADEC1 , tratando-se, portanto, de matéria preclusa. Aduziu que a real intenção do embargante é a rediscussão do mérito da causa por via inadequada, o que desvirtua a finalidade dos embargos de declaração. Por fim, requereu a rejeição dos aclaratórios e a condenação do embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso. Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve e necessário relatório. Passo a decidir. S endo tempestivos, conheço dos presentes embargos e passo à análise do seu mérito. O cerne da insurgência do embargante reside na alegação de que a sentença proferida no evento 78, SENT1 foi omissa ao não se pronunciar sobre a preliminar de decadência, com base no artigo 445 do Código Civil, que fora devidamente arguida em sua peça de contestação. Contudo, uma análise atenta e cronológica dos atos processuais revela que a tese do embargante não encontra amparo na realidade dos autos, e que a questão por ele suscitada, na verdade, já foi objeto de deliberação e decisão por este Juízo, encontrando-se, portanto, acobertada pelo manto da preclusão. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda corrigir erro material. Não se prestam, portanto, a ser um instrumento para a rediscussão de matérias já decididas ou para a manifestação de mero inconformismo com o teor do julgado, devendo a parte, para tanto, valer-se do recurso…
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