Processo 5002680-62.2025.8.13.0775
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coração De Jesus / Vara Única da Comarca de Coração de Jesus Rua José Antônio de Queiroz, 1060, Centro, Coração De Jesus - MG - CEP: 39340-000 PROCESSO Nº: 5002680-62.2025.8.13.0775 CLASSE: 4 [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA HELENA RUAS GONCALVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 15.581.638/0001-30 SENTENÇA MARIA HELENA RUAS GONCALVES demanda contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, pleiteando ação de obrigação de fazer, com repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando ser beneficiária do INSS e que, apesar de ter sofrido descontos durante vários meses, nunca solicitou ou contratou cartão de crédito consignado. Aduz, ainda, ter sido surpreendida ao descobrir que os descontos se referiam à contratação de empréstimo na modalidade de cartão de crédito RCC, e não um contrato de empréstimo consignado comum, como acreditava ter contratado. Diante disso, requer a declaração de inexistência do contrato nº 0059363728 e, subsidiariamente, pugna pela adequação desse empréstimo de cartão de crédito para a modalidade de empréstimo consignado em folha de pagamento, aplicando-se, ainda, a taxa média de juros do empréstimo praticada pelo BACEN à época da contratação do crédito. Requer, também, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais. Requereu liminarmente a suspensão dos descontos indevidos. Instruiu a inicial com documentos pessoais e histórico de créditos e de empréstimo consignado. O pedido de tutela antecipada foi indeferido. O Requerido apresentou contestação, alegando a regularidade da contratação, ressalta que a parte autora, devidamente informada, celebrou junto à instituição financeira contrato de cartão de crédito consignado e que, inclusive, fez uso do valor que lhe foi disponibilizado. Pugna pela improcedência dos pedidos ante a legalidade do contrato firmado entre as partes. O autor apresentou impugnação à contestação, reiterando os termos aduzidos na inicial. Na fase de especificação de provas, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial documentoscópica, ao passo que o requerido pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Fundamento e decido. Indefiro o pedido de produção de prova pericial, considerando que a contratação foi realizada de forma digital, sendo a sua autenticidade da manifestação de vontade comprovada por elementos como logs de acesso, geolocalização, IP, biometria facial e registros detalhados apresentados em dossiês probatórios, amplamente aceitos pela jurisprudência como suficientes para validação contratual. A exigência de perícia, além de desnecessária, contraria os princípios da eficiência, cooperação e duração razoável do processo, comprometendo a celeridade e efetividade na resolução do litígio. Passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, em razão da desnecessidade da produção de outras provas e diante das alegações das partes e da prova documental já constante nos autos, as quais são suficientes para o deslinde da ação, estando formado o convencimento deste magistrado. Sustenta a autora que em nenhum momento teve intenção de contratação de cartão de crédito consignado. O caso…
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