Processo 5002681-03.2026.8.13.0261

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002681-03.2026.8.13.0261
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5002681-03.2026.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOAO ROMANO DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 15.581.638/0001-30 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, proposta por JOÃO ROMANO DA SILVA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, objetivando a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, a restituição dos valores descontados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Alega o autor que é aposentado por idade junto ao INSS, percebendo benefício previdenciário no valor de R$ 1.621,00, e que constatou redução no valor líquido recebido em razão de descontos decorrentes de um empréstimo consignado que afirma jamais ter contratado. Relata que, ao solicitar histórico de créditos perante o INSS, verificou a existência do contrato nº 0074348221, no valor de R$ 9.975,52, com parcelas mensais de R$ 210,31 e término previsto para o ano de 2031. Sustenta que desconhece completamente a contratação, afirmando que nunca solicitou empréstimo junto à instituição ré, sequer possuía relacionamento com ela e jamais recebeu nenhum valor proveniente da operação. Acrescenta que buscou solucionar administrativamente a controvérsia, inclusive mediante reclamação, sem obter êxito. No mérito, sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, defendendo a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes da alegada falha na prestação do serviço. Requer a inversão do ônus da prova, ao argumento de que compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC para restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Defende, ainda, a configuração de dano moral in re ipsa, diante dos descontos realizados diretamente sobre benefício previdenciário, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Ao final, requer a procedência dos pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica decorrente do contrato impugnado, determinar a cessação dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, condenar a requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária e juros legais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, além da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Com a inicial, juntou documentos. Deu à causa o valor de R$ 15.000,00. Foi concedido o benefício da justiça gratuita ao requerente (ID XXX.XXX.XXX-XX). Realizada a audiência de conciliação, a mesma restou infrutífera (ID XXX.XXX.XXX-XX). Contestação apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX. O requerente apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Intimadas para manifestar sobre a produção de provas (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte autora pugnou pela realização de perícia documentoscópia (ID XXX.XXX.XXX-XX), já a parte requerida não se manifestou. Vieram os autos conclusos. Esse é o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que…

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