Processo 5002681-20.2024.4.03.6102

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002681-20.2024.4.03.6102
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002681-20.2024.4.03.6102 AUTOR: FLAVIO PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. I. Relatório Trata-se de ação na qual a parte autora, Flavio Pereira de Souza, alega a presença de condições legais para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempos especiais não computados pelo INSS. Esclarece ter formulado o pleito administrativamente em 20/05/2019 (PA n. 42/192.038.090-3), contudo, sem êxito ((ID 324567804)). Requer a concessão do benefício com Data de Entrada do Requerimento (DER) reafirmada para 28/08/2019. Juntou documentos ((ID 324566240)). O pedido de gratuidade e a produção de prova pericial foram deferidos ((ID 324835740)). O INSS foi citado e apresentou contestação ((ID 326711038)), na qual pediu a improcedência dos pedidos, com o argumento de falta de provas dos trabalhos especiais e ausência dos demais requisitos legais. A parte autora indicou locais e quesitos para a perícia ((ID 325729098)). A perita judicial nomeada informou o cronograma das vistorias ((ID 342839381)). O autor peticionou informando sobre períodos já reconhecidos administrativamente em outro requerimento e delimitando os períodos controvertidos para a perícia ((ID 344795849)). Foi produzido o Laudo Técnico Pericial ((ID 356018694)), sobre o qual as partes se manifestaram. A parte autora concordou em parte, apontando erro material e requerendo diligência complementar ((ID 374127480)). O INSS impugnou integralmente o laudo, arguindo nulidade e falhas metodológicas ((ID 410732259)). Vieram os autos conclusos. II. Fundamentos Tendo em vista a impossibilidade de conciliação e a regular instrução do feito com provas suficientes para esclarecer os pontos controvertidos, passo ao julgamento dos pedidos formulados sob o contraditório e ampla defesa. Das teses aplicáveis Da aposentadoria por tempo de contribuição A aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição estava regulada nos artigos 52 e 53 da Lei 8213/91, nos seguintes termos: “...Art. 52 – A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino. Art. 53 – A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de: I – para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço”. II – para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço”. Estes dispositivos e posteriores modificações impunham três requisitos, analisados conjuntamente, para a concessão da aposentadoria, quais sejam: I) a qualidade de segurado do requerente; II) a comprovação do tempo de serviço/contribuição, e; III) a superação do período de carência…

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