Processo 5002681-49.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5002681-49.2026.4.02.0000/RJ RELATOR : Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO AGRAVANTE : DISTAC CONSERVACAO LTDA ADVOGADO(A) : RENATO DE SOUZA ALVES (OAB RJ187627) AGRAVANTE : EPAMINONDAS DE QUEIROZ MEDEIROS JUNIOR ADVOGADO(A) : RENATO DE SOUZA ALVES (OAB RJ187627) AGRAVANTE : MARIA TEREZA OLIVEIRA DE QUEIROZ ADVOGADO(A) : RENATO DE SOUZA ALVES (OAB RJ187627) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. SUSPENSÃO DE LEILÃO DE IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PENDÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL QUE MANTEVE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. PEDIDO REALIZADO E REJEITADO NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu tutela provisória destinada a suspender os efeitos de edital de leilão de imóvel objeto de alienação fiduciária, visando impedir a alienação do bem até o julgamento de recurso especial interposto em ação revisional já julgada improcedente. Os embargantes alegam omissão e contradição quanto à repercussão da pendência do recurso especial, aos efeitos da Tutela Cautelar Antecedente n.º 1.147/RJ e à necessidade de preservação da utilidade prática do provimento jurisdicional pretendido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a repercussão da pendência de recurso especial e da Tutela Cautelar Antecedente n.º 1.147/RJ sobre a pretensão de suspensão do leilão; e (ii) estabelecer se há contradição interna no julgado ao reconhecer a existência de recurso especial pendente e, simultaneamente, afastar a concessão de medida destinada à preservação da utilidade do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado apreciou expressamente a alegação relativa à pendência do recurso especial e concluiu que sua mera interposição não produz efeito suspensivo automático. Registrou-se, ainda, que o recurso especial não foi admitido, remanescendo apenas agravo em recurso especial pendente de apreciação. 4. O colegiado assentou, igualmente, que eventual pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial deve ser formulado perante o Superior Tribunal de Justiça, órgão jurisdicional competente para apreciar tal providência, e que, no caso, o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial foi requerido na Tutela Cautelar Antecedente n.º 1.147/RJ e indeferido pelo Ministro Relator do STJ, decisão posteriormente mantida em agravo interno e embargos de declaração, com posterior trânsito em julgado e arquivamento do feito, inexistindo, portanto, fundamento jurídico apto a justificar à suspensão dos efeitos do acórdão proferido por esta Turma Especializada na Apelação Cível nº 5048844-52.2022.4.02.5101/TRF2. 5. Não há contradição interna entre o reconhecimento da pendência de recurso especial e o indeferimento da tutela pleiteada. A existência de recurso especial pendente de apreciação não conduz automaticamente à concessão de tutela destinada a suspender os efeitos do acórdão recorrido. O acórdão embargado foi expresso ao consignar que o recurso especial não possui…
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