Processo 5002681-73.2013.8.21.0022

TJRS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5002681-73.2013.8.21.0022
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Pelotas
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002681-73.2013.8.21.0022/RS EXEQUENTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial em que, remetidos os autos à Urcajud, sobreveio resposta com a indicação de valores bloqueados ( evento 133, SISBAJUD1 ). Pois bem, considerando o valor do débito (R$ 513.575,94) e a baixa quantia bloqueada (R$ 620,54), constato tratar-se de montante irrisório, correspondendo a menos de um salário mínimo nacional, que, como o próprio nome diz, visa garantir o mínimo mensal para que o ser humano consiga arcar com suas necessidades básicas. Da caracterização do valor bloqueado como penhora ínfima e irrisória A análise da situação parte, necessariamente, do confronto entre o valor efetivamente constrito e o montante total do débito objeto da execução. Conforme indicado pelo credor no evento 129, CALC1 , o débito soma R$ 513.575,94. O valor bloqueado pela ordem de constrição via SISBAJUD totaliza R$ 620,54. Essa relação aritmética revela que o valor bloqueado representa aproximadamente 0,12% do débito total, ou seja, menos de um por cento do montante exequendo, evidenciando que a constrição alcançou apenas parcela ínfima da dívida executada. Essa proporção não é dado meramente numérico ou circunstancial: ela tem consequências jurídicas diretas sobre a validade e a utilidade do ato constritivo. O processo de execução, em toda a sua estrutura normativa, é orientado pela ideia de que a constrição patrimonial deve ser efetiva, no sentido de que precisa ser capaz de, ao menos em perspectiva, contribuir para a satisfação do crédito. Uma penhora que retém valor equivalente a uma fração mínima do débito não reúne essa aptidão, tornando o ato esvaziado de seu propósito essencial. O artigo 836 do Código de Processo Civil estabelece expressamente que "não se levará a efeito a penhora quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados seja totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução" . Embora o dispositivo trate literalmente da hipótese em que os bens mal cobrem as custas, o princípio que o inspira é mais amplo: a penhora pressupõe utilidade prática para o processo, não podendo ser mantida quando o bem constrito é de valor tão reduzido que sua eventual liquidação não representa avanço perceptível na satisfação do crédito. O legislador, ao positivar esse piso mínimo de utilidade, reconheceu que a constrição destituída de eficácia concreta não deve ser mantida pelo ordenamento, pois onera o devedor sem beneficiar o credor em medida suficiente para justificar a intervenção estatal sobre o patrimônio. A ratio do artigo 836 do CPC, portanto, não se limita à hipótese em que as custas superam o valor dos bens: ela expressa o entendimento mais geral de que a penhora ínfima, incapaz de representar constrição patrimonial efetiva, não encontra amparo no sistema processual executivo. Admitir bloqueio de R$ 620,54 num débito de R$ 513.575,94 significaria manter uma penhora cujo valor é tão distante do débito que sequer se qualifica como penhora parcial em sentido técnico, pois a penhora parcial pressupõe, por sua própria denominação, que o bem constrito corresponda a uma parcela considerável e significativa do todo. A constrição que atinge menos de 1% do débito não é parcial: é irrisória, e como tal deve ser tratada. Esse patamar é tão ínfimo que sequer serve de garantia do juízo para fins de oposição de embargos do devedor. Ou seja, o…

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