Processo 5002681-95.2024.8.13.0738

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002681-95.2024.8.13.0738
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Jaíba
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 5002681-95.2024.8.13.0738 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: GUSTAVO OLIVEIRA SA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação acidentária movida por GUSTAVO OLIVEIRA SA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente ou, subsidiariamente, o restabelecimento de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária). Alega a parte autora na petição inicial que, no dia 16/06/2020, sofreu acidente de trajeto enquanto exercia a função de "leiturista" para a sua empregadora. Narra que a queda da motocicleta lhe causou traumatismo na coluna vertebral (Lombalgia com Ciática - CID 10-M54.4 e Cervicalgia - CID 10-M54.2), resultando em sequelas que reduzem sua capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Juntou procuração e documentos, destacando-se atestados médicos (Id. XXX.XXX.XXX-XX) e Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (Id. XXX.XXX.XXX-XX). Ato contínuo, este Juízo proferiu decisão determinando a comprovação da hipossuficiência financeira (Id. XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora apresentou emenda à inicial (Id. XXX.XXX.XXX-XX), sustentando a isenção de custas por se tratar de demanda decorrente de acidente de trabalho, carreando aos autos novos documentos (Id. XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Em decisão de Id. XXX.XXX.XXX-XX, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação da autarquia ré, bem como a realização de perícia médica judicial. |Citado, o INSS apresentou contestação (Id. XXX.XXX.XXX-XX). Arguiu, preliminarmente, a falta de interesse processual por ausência de requerimento administrativo de prorrogação do benefício. Prejudicialmente, invocou a prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, defendendo a ausência de comprovação de incapacidade ou de redução da capacidade laborativa que justifique a concessão dos benefícios pleiteados. O laudo pericial médico foi colacionado aos autos (Id. XXX.XXX.XXX-XX), concluindo o perito pela inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laboral da parte autora. Intimada, a parte autora apresentou manifestação impugnando o laudo pericial (Id. XXX.XXX.XXX-XX). Requereu a realização de nova perícia médica, preferencialmente por especialista em ortopedia, alegando que a avaliação foi insuficiente e que não foram realizados testes específicos, como a avaliação goniométrica. O INSS apresentou alegações finais (Id. XXX.XXX.XXX-XX), reiterando os termos da contestação e pugnando pelo julgamento de improcedência. A parte autora apresentou alegações finais (Id. XXX.XXX.XXX-XX), reiterando as argumentações tecidas ao longo do processo e pugnando pela procedência da demanda. É o relatório. Decido. 2. PEDIDOS PENDENTES 2.1. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA A parte autora requereu a realização de nova perícia ou a complementação do laudo, sob o argumento de que a avaliação deveria ter sido conduzida por médico ortopedista e que não foram aplicados testes goniométricos e posturais adequados (Id. XXX.XXX.XXX-XX). Contudo, não lhe assiste razão. Explico. O perito nomeado por este Juízo é profissional médico devidamente inscrito no Conselho Regional de…

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