Processo 5002682-02.2025.8.13.0009
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Águas Formosas / Juizado Especial da Comarca de Águas Formosas Rua Deodoro de Almeida Pinto, 132, Centro, Águas Formosas - MG - CEP: 39880-000 PROCESSO Nº: 5002682-02.2025.8.13.0009 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Gratificações Municipais Específicas] AUTOR: PAULO HILARIO DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE CRISOLITA CPF: 01.614.283/0001-24 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização de FGTS proposta por Paulo Hilário de Souza em face do Município de Crisólita, sob o argumento de que prestou serviços ao ente público de junho de 2017 a dezembro de 2020, sem a prévia aprovação em concurso público. Informa que foi contratado mediante processo licitatório nº 0044/2017, na modalidade convite, para exercer a função de acompanhamento de ações jurídicas de primeira e segunda instâncias para atendimento especializado a pessoas carentes, vinculada à Secretaria de Assistência Social, com remuneração mensal pactuada de R$ 3.928,58. Sustenta que o réu não efetuou o pagamento das contraprestações referentes aos meses de novembro e dezembro de 2020, tampouco realizou os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) relativos a todo o período trabalhado. Requer a declaração de nulidade do vínculo contratual e a condenação do Município ao pagamento dos salários inadimplidos e da indenização correspondente ao FGTS. Juntou documentos. O réu foi regularmente citado por meio eletrônico em 03/11/2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX) , contudo, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, conforme certidão de decurso de prazo lavrada em 02/12/2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora peticionou requerendo a decretação da revelia do réu e o julgamento antecipado da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX). É O RELATÓRIO, DECIDO. O réu, devidamente citado (ID XXX.XXX.XXX-XX) , manteve-se inerte. Por se tratar de ente público, a falta de contestação enseja a revelia em seu aspecto processual, mas não induz o seu principal efeito material, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, diante da indisponibilidade do interesse público, nos termos do artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil. Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, cumpre analisar a ocorrência de prescrição. O autor postula a cobrança de salários referentes aos meses de novembro e dezembro de 2020, além de depósitos de FGTS relativos a todo o período trabalhado, compreendido entre junho de 2017 e dezembro de 2020. A presente ação foi ajuizada em 24/10/2025. A pretensão de cobrança de verbas remuneratórias e de FGTS decorrentes de contratação temporária nula celebrada com o Poder Público submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910, de 1932, restando afastado o prazo bienal previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Isso ocorre porque o vínculo estabelecido, ainda que eivado de nulidade, possui natureza jurídico-administrativa, atraindo a incidência do regime especial prescricional das ações contra a Fazenda Pública, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.189 da Repercussão Geral. Dessa forma, encontram-se fulminadas pela prescrição todas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da demanda, ou seja, as verbas anteriores a 24/10/2020. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em consonância com…
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