Processo 5002682-10.2022.4.03.6123

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002682-10.2022.4.03.6123
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 37 - Des. Fed. Nelson Porfirio
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002682-10.2022.4.03.6123 RELATOR: NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: AGNALDO LUIS FERNANDES - SP112438-A ADVOGADO do(a) APELADO: PRISCILA FERNANDES RELA - SP247831-A APELADO: CILSON QUEIROZ DE MENEZES RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, ajuizado por Cilson Queiroz de Menezes em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Contestação em que sustenta o não enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como de natureza especial, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido. Réplica da parte autora. Sentença pela extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, suspendendo-se sua exigibilidade por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação por meio do qual requereu a reforma integral da sentença e a inversão da sucumbência. Sem as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. Por acórdão desta C. Turma, declarou-se a nulidade da sentença e determinou-se o prosseguimento do feito. Houve a produção de laudo e esclarecimentos médico-periciais. Sentença pela parcial procedência do pedido para reconhecer a natureza especial das atividades desempenhadas nos períodos de 01.08.1985 a 06.04.1989, de 05.09.1989 a 05.11.1989, de 02.03.1992 a 08.02.1993, de 01.06.1993 a 28.04.1995, de 01.02.2001 a 27.02.2003 e de 01.06.2018 a 12.11.2019, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, a partir de 10.11.2021 e para fixar a sucumbência. Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação por meio do qual pleiteou, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo. No mérito, requereu a reforma integral da sentença e a inversão da sucumbência. Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 18.06.1967, o reconhecimento da natureza especial do labor desenvolvido nos períodos de 01.08.1985 a 06.04.1989, de 05.9.1989 a 05.11.1989, de 02.07.1990 a 08.02.1993, de 01.06.1993 a 03.04.1997, de 01.02.2001 a 27.02.2003, de 18.08.2003 a 01.07.2011 e de 01.06.2018 a 13.11.2019 e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 14.08.2021). Do efeito suspensivo. Em relação à suspensão do cumprimento da tutela provisória de urgência concedida na sentença, em face da concessão do efeito suspensivo ao recurso, o pedido não prospera. É pacífico o entendimento nesta Corte quanto ao cabimento da antecipação dos efeitos da tutela para adiantar total ou parcialmente os efeitos pretendidos pela parte autora ante o caráter alimentar do benefício previdenciário, afastando-se os riscos decorrentes da demora na execução definitiva do julgado (Nesse sentido: AC 0010241-11.2008.4.03.6183/SP, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, e-DJF3 Judicial 1 de 14/11/2014). Além do mais, o Egrégio Superior…

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