Processo 5002682-96.2025.8.24.0008
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Nº 5002682-96.2025.8.24.0008/SC APELANTE : NEUSA MARIA MANDEL RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAURILIO MEREGE DA COSTA (OAB PR075010) ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO (OAB PR092044) APELANTE : BANCO J. SAFRA S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recursos de apelação interpostos por Neusa Maria Mandel Rodrigues e por Banco J. Safra S. A. contra a sentença proferida na ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c restituição e indenização por danos morais ajuizada pela primeira contra o segundo, pela qual os pedidos da autora foram julgados parcialmente procedentes ( evento 33 , integrada pelos embargos julgados no evento 52 , PG). Na origem ( evento 1 , PG), a autora discutia empréstimo consignado supostamente não contratado, que acarretou descontos em seu benefício previdenciário. Pediu a declaração de inexistência do negócio, a repetição dobrada dos abates, e indenização por dano moral (de R$ 10.000,00). Na sentença ( evento 33 , integrada pelos embargos julgados no evento 52 , PG), os pedidos da autora foram julgados parcialmente procedentes: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por NEUSA MARIA MANDEL RODRIGUES em face de BANCO J. SAFRA S.A. para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como a inexistência do débito referente às contribuições descontadas da conta vinculada ao benefício previdenciário da autora; e b) condenar a parte demandada à restituição na forma simples do respectivo valor indevidamente descontado. Incidirá correção monetária e haverá acréscimo de juros moratórios a contar de cada desconto indevido. A taxa SELIC deve ser aplicada aos juros moratórios previstos no art. 406 do Código Civil nas dívidas civis, inclusive antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, vedada a cumulação com outros índices (STJ. Corte Especial. REsp 2.199.164-PR e REsp 2.070.882-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgados em 15/10/2025. Recurso Repetitivo - Tema 1368). Está autorizada a compensação dos valores depositados pela instituição financeira na conta bancária da parte ativa com o montante da condenação. O valor a ser compensado deve ser atualizado até o dia do pagamento da condenação. Caso o valor depositado pela instituição financeira na conta bancária da parte ativa seja superior ao valor da condenação, o valor depositado a maior deverá ser depositado pela parte ativa, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da presente ação. Descumprida a determinação supra, passa a incidir, além da correção monetária, juros de mora sobre o saldo depositado a maior, cabendo à parte ré promover a cobrança mediante instauração de cumprimento de sentença. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 70% (setenta por cento) para o réu e 30% (trinta por cento) para a autora. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, distribuídos, de igual forma (70% e 30%) em favor da parte contrária, vedada a compensação (arts. 85, § 2º, § 14, e 86 do CPC). A exigibilidade da verba sucumbencial devida pela parte autora ficará suspensa por 5 (cinco) anos, podendo ser executada no curso do prazo de 5 anos, contados do trânsito em julgado da decisão que as certificou, se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJSC
O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.