Processo 5002683-10.2024.4.02.5005

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002683-10.2024.4.02.5005
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Turma Especializada
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5002683-10.2024.4.02.5005/ES RELATOR : Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) APELADO : ELIZABETE APARECIDA MONTEBELLER (AUTOR) ADVOGADO(A) : EMMANUELE SANTIAGO BALBINO (OAB MG214585) APELADO : RONALDO LUIZ CASSIM NETO (AUTOR) ADVOGADO(A) : EMMANUELE SANTIAGO BALBINO (OAB MG214585) EMENTA EMENTA DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC). AUSÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de financiamento imobiliário cumulada com indenização por danos morais, para declarar a nulidade da capitalização mensal de juros, determinar o recálculo da dívida com juros simples, reconhecer a abusividade da cobrança dos seguros habitacionais MIP e DFI, condenar à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o contrato de financiamento imobiliário firmado no âmbito do SFH adota capitalização indevida de juros; (ii) estabelecer se as taxas de juros remuneratórios pactuadas apresentam abusividade apta a justificar revisão contratual; (iii) determinar se a cobrança dos seguros habitacionais MIP e DFI ocorreu de forma abusiva; e (iv) verificar se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil aptos a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de financiamento imobiliário prevê expressamente a utilização do Sistema de Amortização Constante (SAC), método reconhecido pela jurisprudência como legítimo e incompatível com amortização negativa ou capitalização ilícita de juros. 4. As planilhas de evolução contratual demonstram que o valor das prestações é suficiente para quitar integralmente os juros incidentes, inexistindo incorporação de juros ao capital. 5. As taxas de juros remuneratórios pactuadas não se distanciam da média praticada pelo mercado financeiro, inexistindo demonstração concreta de abusividade ou onerosidade excessiva. 6. A revisão judicial dos juros remuneratórios somente se admite em hipóteses excepcionais, mediante comprovação cabal de desvantagem exagerada ao consumidor, o que não se verificou nos autos. 7. A contratação de seguro habitacional com cobertura para morte, invalidez permanente e danos físicos ao imóvel constitui exigência legal nos contratos de financiamento imobiliário no âmbito do SFH. 8. A parte autora não comprovou que a instituição financeira impediu a contratação de seguradora diversa, nem demonstrou que os valores cobrados pelos seguros eram superiores aos praticados no mercado. 9. Inexiste demonstração de vício de consentimento, ilegalidade contratual ou descumprimento das cláusulas pactuadas, devendo prevalecer o princípio da força obrigatória dos contratos. 10. O contrato foi celebrado livremente pelas partes, não cabendo ao Poder Judiciário impor renegociação ou repactuação das condições regularmente avençadas. 11.…

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