Processo 5002683-61.2024.8.24.0026
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5002683-61.2024.8.24.0026/SC AUTOR : JOSE RICARDO FERREIRA CHAVES ADVOGADO(A) : MARCIANO CRUZ DA SILVA (OAB SC037047) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB RS036620) DESPACHO/DECISÃO RELATO INICIAL JOSE RICARDO FERREIRA CHAVES ajuizou(aram) ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização de danos morais contra BANCO BMG S.A, já qualificados nos autos. A parte ré, em contestação, refutou a argumentação deduzida na petição inicial. Houve réplica. Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos para providências preliminares e saneamento, conforme arts. 347 e 357 do CPC. FUNDAMENTAÇÃO Da revelia Verifico que houve a citação pessoal da parte requerida BANCO BMG S.A, de modo que deixou transcorrer in albis o prazo para defesa. Sem prejuízo da revelia, é lícita a intervenção no processo em qualquer momento, recebendo-o no estado em que se encontrar, nos termos do artigo 346, § único, do Código de Processo Civil. A par deste fato, com fundamento no art. 344 do Código de Processo Civil, decreto a revelia da parte ré BANCO BMG S.A. Apesar da intempestividade da contestação, deve-se manter nos autos a manifestação, " a fim de evitar evidente cerceamento de defesa, porquanto o desentranhamento da contestação intempestiva não caracteriza efeito da revelia, sobretudo em razão da ausência de previsão legal ( TJ-SC - AI: 50257929020218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5025792-90.2021.8 .24.0000, Relator.: Flavio Andre Paz de Brum, Data de Julgamento: 11/11/2021, Primeira Câmara de Direito Civil - grifo nosso ) ". Ou seja, " o desentranhamento da contestação intempestiva não constitui um dos efeitos da revelia . O réu revel pode intervir no processo a qualquer tempo, de modo que a peça intempestiva pode permanecer nos autos , eventualmente, alertando o Juízo sobre matéria de ordem pública, a qual pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição ." (STJ, AgRg no Ag n. 1074506/RS , rel. Min. Sidnei Beneti, j. em 17.02.2009 - grifo nosso ). A consequência da contumácia consiste em se presumir como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, de modo a facultar a aplicação do direito correspondente, em face da ausência tempestiva de controvérsia decorrente do transcurso do prazo de resposta, consoante interpretação sistemática dos arts. 344 a 346 do CPC. Todavia, destaco que a revelia não induz automaticamente a procedência do pedido, ficando a critério do julgador a avaliação das provas existentes no feito, não dispensando a parte autora de comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito. Da tutela provisória de urgência A parte ré pugnou pela revogação da tutela provisória de urgência. Não houve fatos novos ou fundamento relevante, motivo pelo qual mantenho a decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos: Isso porque, além de presumida a boa-fé da parte autora, não há como exigir a produção da chamada " prova negativa ", ou seja, prova de que não contratou ou autorizou a compra dos serviços prestados pela ré. Por sua vez, o perigo de dano é patente já que os descontos do empréstimo estão sendo realizados diretamente do benefício previdenciário, o qual é destinado ao sustento da própria parte autora e de sua família. Nessa ordem de ideais, por via de regra, deve se presumir a urgência do pleito inaugural, mormente porque, acaso verificada a distorção da realidade fática pela parte postulante do…
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