Processo 5002683-69.2024.4.03.6302

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5002683-69.2024.4.03.6302
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
33º Juiz Federal da 11ª TR SP
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002683-69.2024.4.03.6302 RELATOR: LUCIANA MELCHIORI BEZERRA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JULIANA ROCCO LARA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DAZIO VASCONCELOS - SP133791-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: BRUNO DE REZENDE SIGUINOLFI - SP295803-N DECISÃO Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da r. sentença que julgou procedente o pedido para determinar ao INSS que (1) inclua, para fins de aposentadoria especial de professora, os períodos laborados pela autora de 01/04/1985 a 05/01/1989, 02/05/1989 a 30/04/1990, 01/10/1989 a 01/02/1992 e de 03/02/2014 a 08/11/2023 (DER), (2) conceda a aposentadoria especial para professora, nos termos do art. 56, da Lei nº 8.213/91, para a parte autora, com DIB na DER (08/11/2023), devendo utilizar para cálculo da RMI os salários-de-contribuição efetivos que constem de seus sistemas ou que tenham sido demonstrados pela parte autora nos autos, observada a atualização legalmente prevista e observado o tempo de magistério apurado pela contadoria judicial e mencionado na sentença. Aduz o recorrente que a anotação da CTPS, sozinha, quer porque extemporânea, quer porque com defeito formal, não comprova o vínculo empregatício. Afirma que, em relação ao período entre 01/04/1985 a 05/01/1989 consta duas datas de saída, razão pela qual não há veracidade. Em relação ao período entre 03/02/2014 a 08/11/2023 não consta data de saída prevista na CTPS, razão pela qual também inviável seu reconhecimento. Não tendo sido apresentados outros elementos materiais de prova, o INSS requer sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. É o relatório. Decido. Nos termos do disposto no artigo 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, é cabível o julgamento do recurso inominado por decisão monocrática. Outrossim, tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932 do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Ainda, aplica-se a regra do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016.Por fim, a matéria é complementada no artigo 9º, XV, da Resolução 80/2022, do CJF. Logo, possível o julgamento monocrático no caso em tela. Posto isso, passo a análise do mérito. Conforme consignado na sentença: “(...) Períodos não contabilizados pelo INSS. Observo que o art. 201, §8º, da Constituição Federal disciplina que deve ser reduzido o tempo de contribuição exigido para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. O art. 56, da Lei, da Lei nº 8.213/91, dispõe que: Art. 56. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o…

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