Processo 5002683-69.2026.4.04.7111

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002683-69.2026.4.04.7111
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
23ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002683-69.2026.4.04.7111/RS AUTOR : UBIRAJARA CORVELLO PEREIRA ADVOGADO(A) : CANDIDO CASTRO MACHADO (OAB RS027925) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento do Juizado Especial Cível promovido por  UBIRAJARA CORVELLO PEREIRA  em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, visando à declaração de isenção de imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria e de previdência complementar, por força do diagnóstico de  cardiopatia grave,  bem como a repetição do indébito   ( evento 1, INIC1 ). Vieram os autos conclusos.  Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida, independentemente de sua natureza, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do Direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). Poderá, ainda, revestir-se de natureza cautelar ou antecipada, bem como ser requerida em caráter preparatório ou incidentalmente. Efetivamente, da análise dos demonstrativos acostados ao  evento 1, CHEQ5 , e ao evento 1, CHEQ6 , constata-se a ocorrência de dedução de imposto de renda sobre os proventos da parte autora. O laudo pericial aportado ao  evento 36, LAUDOPERIC1 , entretanto,  não  confirma o diagnóstico de cardiopatia grave, tampouco de qualquer outra moléstia isentiva prevista no rol do art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/88: Segundo a perita designada por este Juízo, com base nos dados disponibilizados pelo periciado, "trata-se de doença vascular carotídea com risco de AVC, (...) que não ocorreu, e com boa evolução após o tratamento realizado por cirurgião vascular, e não cardiologista" ( evento 36, LAUDOPERIC1 ). O autor, por sua vez, em que pese a sugestão da expert  para realização de exames complementares capazes de demonstrar a presença de cardiopatia isquêmica associada, deixou de complementar o acervo probatório, não tendo sequer impugnado as conclusões periciais (evento 46). Nesse contexto, tenho que é de ser prestigiada a análise específica e pormenorizada exposta no laudo pericial, realizado sob o crivo do contraditório. Assim, tendo em vista que, a par da expressa previsão legal das isenções (art. 150, § 6º, da CF), exige-se a interpretação literal da legislação tributária, com fulcro no art. 111, II, do CTN, o indeferimento da tutela de urgência em apreço é medida que se impõe.  Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. ROL TAXATIVO. LAUDOS PERICIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria, sob a alegação de ser a autora portadora de alienação mental ou neoplasia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a autora preenche os requisitos legais para a isenção do imposto de renda em razão de doença grave, especificamente alienação mental ou neoplasia maligna, conforme o rol taxativo da Lei 7.713/1988. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A isenção do imposto de renda para portadores de doenças graves, prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, exige que o contribuinte receba proventos de aposentadoria e comprove padecer de uma das moléstias arroladas, cujo rol é taxativo, conforme tese firmada no Tema 250/STJ.4. O laudo pericial do médico oncologista concluiu que a autora é portadora de neoplasia benigna cerebral, o que não se…

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