Processo 5002683-81.2025.8.21.0132
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002683-81.2025.8.21.0132/RS AUTOR : PAULO ROBERTO KERSCHNER ADVOGADO(A) : GUSTAVO DA CUNHA THEWES (OAB RS130586) ADVOGADO(A) : GABRIELA DA CUNHA THEWES (OAB RS126585) ADVOGADO(A) : DIEGO DILLENBURG HACK (OAB RS103335) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RS098874A) DESPACHO/DECISÃO Passo à análise das provas requeridas no feito. (i) Depoimento pessoal da parte autora Acerca do pedido do banco réu de depoimento pessoal da autora ( 35.1 ), indefiro o pedido, pois não se mostra apta ao fim colimado, o qual pode ser alcançado via prova documental, visto se tratar de matéria eminentemente de direito, a qual prescinde de dilação probatória. Ademais, as versões da parte autora e da parte demandada já estão expressas na petição inicial, contestação e réplica. (ii.) Da expedição de ofício O réu postulou a expedição de ofício ao Banco Bradesco, agência 1942, conta bancária nº 10020700 para confirmação de titularidade da conta da autora e recebimento do crédito contratado na data 22/10/2020, bem como que seja acostado aos autos extrato bancário da conta referente, com o fim de demonstrar eventual necessidade e utilização da quantia disponibilizada ( 26.1 ). Sendo controverso o recebimento dos valores alegadamente contratados em conta de titularidade da parte autora, que alega não ter recebido qualquer valor, é cabível a expedição de ofício ao banco que hospeda a conta bancária aludida pelo requerido. Além disso, caso comprovada eventual fraude perpetrada por terceiros em nome da autora na contratação de empréstimo bancário, imprescindível a averiguação da disponibilização de numerário, ou não, em conta bancária de titularidade da autora. Assim, defiro a expedição de ofício à agência (237) Banco Bradesco, agência 1942, para informar os dados do titular da conta 10020700, bem como apresente o extrato bancário relativo ao período de 10/2020 até o presente momento, a fim de verificar eventual disponibilização de numerário pelo banco demandado no referido período, valendo a presente decisão como ofício. Com a resposta do ofício, dê-se vista às partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. (iii.) Do pedido de perícia grafotécnica A autora postulou a realização de perícia grafotécnica ( 36.1 ). Considerando a controvérsia acerca da autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual, DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica , por ser pertinente e necessária ao deslinde do feito. Para o encargo, NOMEIO o perito ADRIANO DIAS KERPEL, o qual vai intimado a dizer se aceita o encargo , no prazo de 05 (cinco) dias, o valor de seus honorários periciais, bem como se a perícia poderá ser realizada com a cópia dos documentos acostados pelo réu, e quais os documentos necessários para a realização da perícia. (iv) Da responsabilidade pelo pagamento dos honorários: Quanto aos honorários periciais, teço as seguintes considerações. Na forma dos artigos 95 e 429 do Código de Processo Civil, “Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.” Por…
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