Processo 5002683-87.2025.8.13.0396
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / Unidade Jurisdicional da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, s/n, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5002683-87.2025.8.13.0396 AUTOR: WALTER BERALDO LOPES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES CPF: 33.683.202/0001-34 Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2. FUNDAMENTAÇÃO. As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento, razão pela qual passo ao mérito da demanda. 2.1. Mérito. WALTER BERALDO LOPES ajuizou a presente ação em face de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada, promovida por idoso aposentado em face de entidade sindical, com fundamento na realização de descontos mensais e sistemáticos em seu benefício previdenciário a título de contribuição sindical, sem prévia autorização, contrato, vínculo ou filiação à entidade ré. Argumenta-se que a relação jurídica é de natureza consumerista e afeta consumidor hipossuficiente, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, com pedidos expressos de declaração de inexistência do débito, cessação imediata dos descontos, restituição em dobro dos valores percebidos nos últimos cinco anos, além de indenização por danos morais diante da conduta abusiva reiterada e ofensiva à dignidade da parte autora, idosa e de baixa renda. Pleiteia-se o processamento prioritário em razão da idade, concessão de justiça gratuita, realização de audiência de conciliação, inversão do ônus da prova e condenação da ré ao ressarcimento dos valores indevidamente descontados corrigidos, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, articulando para tanto jurisprudência e doutrina, inclusive destacando a responsabilidade solidária do INSS pela falha de fiscalização. A inicial lastreia-se no entendimento jurisprudencial que reconhece dano moral in re ipsa em hipóteses de descontos não reconhecidos pela parte autora em benefícios previdenciários, ressalta violação de direitos básicos do consumidor e da pessoa idosa, e conclui requerendo tutela jurisdicional para resguardar o sustento, a dignidade e os direitos da parte autora - ID XXX.XXX.XXX-XX. Em contestação apresentada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares (CONTAG) em face de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada, proposta por trabalhador rural, em que a ré, em preliminar, alegou a incompetência absoluta do Juízo comum, sob o fundamento de que a matéria versa sobre relação sindical entre sindicato e filiado, impondo-se a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, conforme art. 114, III, da Constituição Federal e jurisprudência correlata. No mérito, sustenta a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário, referentes à mensalidade social autorizada expressamente pelo autor, nos termos do art. 115, V, da Lei 8.213/91 e de convênio firmado entre a CONTAG e o INSS, destacando a ausência de qualquer irregularidade ou…
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