Processo 5002684-03.2026.8.08.0000

TJES • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5002684-03.2026.8.08.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Helimar Pinto
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5002684-03.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: EMILE SANTOS MARTINS e outros COATOR: 1ª VARA CRIMINAL DE LINHARES - ES RELATOR: DES. SUBST. MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CÔRTES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5002684-03.2026.8.08.0000 PACIENTE: EMILE SANTOS MARTINS, RAMON LOPES DIAS Advogado do(a) PACIENTE: ANTONIO JOSE DE MENDONCA JUNIOR - ES11860 COATOR: JUIZ DO NÚCLEO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, CORRUPÇÃO DE MENORES E DESACATO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Emile Santos Martins e Ramon Lopes Dias contra decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, em investigação relacionada à suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, corrupção de menores e desacato, posteriormente seguida do oferecimento de denúncia por tráfico de drogas, associação para o tráfico e corrupção de menores. A impetração sustenta ausência de fundamentação concreta e individualizada do decreto prisional, ao argumento de que não estariam presentes os requisitos do art. 312 do CPP, de que não houve apreensão de entorpecentes na posse direta dos pacientes, de que o adolescente envolvido assumiu a propriedade da droga, de que Emile possui filhos menores e de que Ramon apenas oferecia carona para deslocamento de finalidade lícita. O pedido liminar foi indeferido. Prestadas informações pela autoridade apontada como coatora, a Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresentou fundamentação concreta e individualizada, apta a demonstrar a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP; e (ii) saber se as circunstâncias pessoais alegadas pela defesa, notadamente a assunção da droga por adolescente, a ausência de apreensão direta com os pacientes, a suposta condição materna de Emile e a alegação de que Ramon apenas oferecia carona, autorizam a revogação da custódia ou a substituição por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir A prisão preventiva possui caráter excepcional, mas admite decretação ou manutenção quando demonstradas a prova da materialidade, os indícios suficientes de autoria e a necessidade concreta da medida para resguardar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. No caso, há elementos suficientes de materialidade e indícios de autoria, extraídos do auto de prisão em flagrante, do auto de apreensão, do laudo de constatação provisório, dos depoimentos dos policiais militares e da dinâmica da abordagem, que indicam tentativa de evasão, localização de drogas em diferentes partes do veículo e apreensão de mochila com entorpecentes embalados para comercialização. A decisão impugnada não se baseou apenas na gravidade abstrata dos delitos. O fundamento central da custódia consistiu no risco concreto de reiteração criminosa e na necessidade de garantia da…

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