Processo 5002684-21.2024.4.03.6119

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002684-21.2024.4.03.6119
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 49 - Des. Fed. Erik Gramstrup
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002684-21.2024.4.03.6119 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SERGIO DE LIMA AMORIM ADVOGADO do(a) APELADO: VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO - SP177891-A ADVOGADO do(a) APELADO: RENATO JOSE DE CARVALHO - SP354256-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação de conhecimento ajuizada por SERGIO LIMA DE AMORIM, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade laborada em condições especiais. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER. Custas foram recolhidas pela parte autora (ID 318249085 - Pág. 1 a 2). A r. sentença (ID 318249094) julgou parcialmente procedente os pedidos, para reconhecer a especialidade dos períodos de 06/04/1995 a 09/09/2002 e de 18/09/2002 a 01/03/2016; e, assim, conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, desde 30/01/2023 (DER reafirmada), com juros e correção monetária. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor dos atrasados efetivamente devidos (ou seja, com desconto dos benefícios inacumuláveis) até a data da sentença, cf. Súmula n.º 111 do STJ. Em razões recursais de ID 318249095, a autarquia previdenciária, alega não estar comprovada a especialidade dos períodos reconhecidos em sentença. Requer, assim, a improcedência dos pedidos pelo não preenchimento dos requisitos necessários. Subsidiariamente, requer seja a parte intimada a apresentar a autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS 450, de 03/04/2020, a observância da prescrição quinquenal, a conformação dos honorários advocatícios aos ditames da Súmula nº 111, do STJ, e a isenção de custas e taxas judiciárias. Pede, ainda, o desconto dos valores já pagos administrativamente, a título de outro benefício inacumulável ou em sede de antecipação dos efeitos da tutela. Prequestiona a matéria para fins recursais. Contrarrazões foram apresentadas pela parte autora (ID 318249097). Devidamente processado o recurso e digitalizados os autos, estes foram remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”. Por sua vez, a…

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