Processo 5002684-36.2021.8.21.0155
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (4)
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Apelação Cível Nº 5002684-36.2021.8.21.0155/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material RELATORA : Desembargadora THAIS COUTINHO DE OLIVEIRA APELANTE : PEDRO LUIZ JACQUES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIA SILESIA PEREIRA APELANTE : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) APELANTE : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. DEVER DE INDENIZAR. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA . QUANTUM MANTIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ASTREINTES. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Mercantil afastada, pois além de estarmos diante de relação consumerista, que atrai a responsabilidade solidária dos fornecedores integrantes da cadeia de consumo, a alegada cessão de crédito não restou comprovada. 2. Caso em que a parte autora sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciários, relativos a empréstimo consignado que não contratou. Danos morais presumidos ( in re ipsa ), que prescindem de prova de prejuízo concreto. Quantum indenizatório arbitrado na origem em R$ 7.000,00 (sete mil reais) que não comporta redução, tendo em vista as peculiaridades do caso em concreto e os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência em hipóteses símiles. 3. Nos termos da modulação de efeitos realizada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do EAREsp 676.608/RS, a restituição em dobro do indébito é devida, independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor, em relação às cobranças indevidas posteriores à data da publicação do acórdão (30/03/2021), como no caso. 4. Manutenção das astreintes, fixadas em R$ 100,00 por dia de descumprimento e limitadas ao valor da causa (R$ 10.465,00). Montante que não é excessivo considerando o valor dos contratos impugnados e a necessidade de se impor ao banco agravante, instituição financeira de grande poder econômico, meio coercitivo apto ao cumprimento da tutela de urgência. APELAÇÕES DESPROVIDAS. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Apelações interpostas pelos réus, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A. e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. , da sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória e Indenizatória ajuizada por PEDRO LUIZ JACQUES DA SILVA , nestes termos ( 137.1 ): Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por PEDRO LUIZ JACQUES DA SILVA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e BANCO BRADESCO S.A. para: a) DECLARAR a nulidade dos contratos de empréstimo consignado de nº 817326081 e nº 017365969, e, por conseguinte, a inexistência dos débitos a eles vinculados, confirmando a liminar anteriormente concedida; b) CONDENAR os réus solidariamente à restituição na forma dobrada dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor (NB 169.586.977-7) em razão dos contratos declarados nulos, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, a contar de cada desconto indevido e com a incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir…
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