Processo 5002684-66.2023.8.24.0063

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002684-66.2023.8.24.0063
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de São Joaquim
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5002684-66.2023.8.24.0063/SC AUTOR : FARACY GODINHO PEREIRA NEZI ADVOGADO(A) : RAFAEL KENSHI SHIMIZU (OAB SC042091) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem. Trata-se de ação ordinária para fornecimento de medicamentos, com pedido de tutela de urgência, proposta por FARACY GODINHO PEREIRA NEZI  em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM/SC e ESTADO DE SANTA CATARINA. Em observância ao princípio do contraditório e à vedação de decisão surpresa, consoante arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto dos Temas nº. 06 e 1.234 de Repercussão Geral e Súmula Vinculante n. 61, devendo a parte autora, no prazo assinalado, adequar seu pedido e apresentar os respectivos documentos, conforme as seguintes diretrizes: TEMA 6/STF : 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a…

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