Processo 5002684-68.2024.4.02.5110

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002684-68.2024.4.02.5110
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Nova Iguaçu
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002684-68.2024.4.02.5110/RJ AUTOR : FRANCISCO FERNANDO DOS SANTOS GOMES NASCIMENTO ADVOGADO(A) : ANA CLARA SILVA BARBOSA (OAB RJ212225) RÉU : MAIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : MONICA CARVALHO SANSEVERINO (OAB RJ239923) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação movida por FRANCISCO FERNANDO DOS SANTOS GOMES NASCIMENTO  em face da CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL e MAIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, objetivando, em síntese, a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia ( evento 1, CONTR8 ) ou, subsidiariamente, a condenação dos réus a reformarem o imóvel nos moldes determinados pelo perito do juízo. O juízo deferiu a perícia no imóvel ( evento 51, DESPADEC1 ). Contudo, a prova não pode ser realizada, pois, conforme informado pelo autor (evento 84) o imóvel, que se encontrava fechado, foi invadido por terceiros, comprometendo o acesso seguro e a realização da prova técnica. A informação foi corroborada pelo perito, que esteve no local juntamente com o advogado da ré MAIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e com o engenheiro da CEF, ratificando que não foi possível realizar a perícia (evento 85). Pela MAIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, foi requerido o reconhecimento de litigância de má-fé, pois o autor teria omitido informação já conhecida (a invasão por terceiros) e que diante da frustrada realização da prova diretamente ligada à conduta omissiva do demandante, deve ser reconhecida a perda da prova (evento 87). Decido. Primeiramente, necessário apreciar as preliminares arguídas pelas rés CEF e MAIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, quanto à ilegitimidade passiva e chamamento de terceiro ao processo. I - A CEF alega ilegitimidade passiva por atuar como mero agente financeiro, no papel de financiar o imóvel escolhido livremente pelo comprador. A MAIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA alega não ter executado a obra diretamente e que o imóvel foi integralmente construído pela empresa Rede 3M Construções LTDA, a qual deveria ser chamada ao processo, por deter interesse jurídico na demanda. Ademais, afirma ter contratado seguro obrigatório junto à Akad Seguros, sendo a empresa Wiz Soluções e Corretagem de Seguros S.A. responsável pela intermediação e operacionalização da apólice referente ao empreendimento. Compulsando os documentos juntados aos autos, oberva-se que foi celebrado entre as partes (autor, Maia Empreendimentos e Participações LTDA e CEF) um contrato de Contrato de Compra e Venda de Imóvel residencial,  mútuo com obrigações e alienação fiduciária em garantia no SFH - no âmbito do programa Minha Casa, Minha Vida ( evento 1, CONTR8 ). A pretensão final do autor é a rescisão do contrato, em razão da existência de vícios construtivos, com a devolução de todos os valores despendidos ou, subsidiariamente, que os requeridos sejam condenados em reformar o imóvel, além de indenização por danos materiais e morais. A situação apresentada contém cumulação subjetiva de demandas, por afinidade de questões, proposta em face de entes distintos, que possuem foro em razão da pessoa ( ratione personae ) perante a Justiça Federal e a Justiça Estadual. Nesse passo, necessário avaliar se há litisconsórcio passivo necessário ou facultativo. No presente caso, de acordo com o contrato firmado entre as partes, denota-se que a CEF atuou como mero agente financeiro, intermediando a concessão de empréstimo ao…

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