Processo 5002685-04.2025.8.21.0083
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 5002685-04.2025.8.21.0083/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR APELANTE : MARIA TEREZINHA SILVEIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) APELANTE : AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela instituição financeira e pela parte autora contra sentença que julgou procedentes os pedidos revisionais, limitando os juros remuneratórios de contrato de crédito pessoal não consignado à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil e condenando a instituição financeira à restituição dos valores pagos a maior, na forma simples, com honorários advocatícios fixados por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da instituição financeira, há três questões em discussão: (i) preliminar de ausência de interesse processual por falta de tentativa de solução administrativa; (ii) preliminar de inépcia da inicial por ausência de demonstração específica da abusividade; (iii) mérito quanto à legalidade dos juros remuneratórios pactuados e à descabida descaracterização da mora. 2. No recurso da parte autora, há duas questões em discussão: (i) a forma de atualização monetária e de incidência de juros de mora sobre a repetição do indébito; (ii) a base de cálculo dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ausência de interesse processual é rejeitada, pois o esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de ação revisional de contrato bancário, prevalecendo o direito de acesso ao Judiciário previsto no art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988 e no art. 3º do CPC/2015. 2. A preliminar de inépcia da inicial é rejeitada, pois a comparação com a taxa média de mercado é referencial suficiente para demonstrar a abusividade, não sendo exigível do consumidor hipossuficiente a apresentação de cálculos contábeis detalhados. 3. Os juros remuneratórios são abusivos, pois a taxa contratada de supera expressivamente a taxa média de mercado, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios de risco que justificassem a discrepância, configurando desvantagem exagerada ao consumidor nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC e do entendimento firmado no REsp n.º 1.061.530/RS. 4. A mora é descaracterizada, pois a abusividade recai sobre encargo do período de normalidade contratual, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n.º 1.061.530/RS e REsp n.º 1.639.320/SP. 5. Os honorários advocatícios devem ser fixados com base nos percentuais do art. 85, § 2º, do CPC/2015, sobre o proveito econômico obtido, pois o valor da causa afasta a aplicação do critério de equidade do § 8º, conforme o Tema Repetitivo n.º 1.076 do STJ. IV. DISPOSITIVO: Recurso da ré desprovido. Recurso da autora parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e por MARIA TEREZINHA SILVEIRA DA SILVA em face da sentença proferida nos autos da Ação…
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