Processo 5002685-23.2020.8.24.0074

TJSC • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
5002685-23.2020.8.24.0074
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5002685-23.2020.8.24.0074/SC APELANTE : TEREZINHA GORETE DA ROCHA EIDT (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANAIDE SHEILA AMORIM SEIDEL (OAB SC036123) APELADO : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TEREZINHA GORETE DA ROCHA EIDT , com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.  O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil, assim ementado:  APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E DECRETOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DOCUMENTOS JUNTADOS INSUFICIENTES A ATESTAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO À PRÓPRIA MANTENÇA. SITUAÇÃO QUE JUSTIFICA O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 489, inciso II, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, ao argumento de negativa de prestação jurisdicional, no que concerne à omissão do órgão julgador em enfrentar o pedido subsidiário de aplicação do art. 290 do CPC (cancelamento da distribuição) formulado na apelação e reiterado nos embargos de declaração. Sustenta que o tema “não foi sequer analisado no acórdão do EV. 21” e que, mesmo provocada, a Corte local manteve o vício, pois “o acórdão dos declaratórios apenas repete o vício de fundamentação do primeiro julgamento, uma vez que simplesmente não menciona nada a respeito do pedido subsidiário de aplicação do Artigo 290 do CPC”. Afirma, ainda, que “sobre o pedido subsidiário não houve fundamento algum” e que “o TJSC negou-se, inclusive, a préquestionar a matéria frente ao Artigo 290 do CPC”, razão pela qual “o TJSC, ao não suprir a omissão, mesmo que provocado por embargos de declaração, incorreu em inequívoca negativa de prestação jurisdicional, violando o Artigo 1022, II, do CPC”. Quanto à segunda controvérsia , pelas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 98, caput, e 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, no que tange ao indeferimento do benefício da gratuidade da justiça com base na propriedade de fração de imóvel rural, argumentando que “esse entendimento viola frontalmente os Artigos 98, caput e 99 § 3º, todos do CPC, inclusive divergindo de entendimento do TJSP que, em casos análogos, conforme arestos paradigma, decidiu que a simples propriedade de um imóvel não seria fundamento válido para negar a benesse”. Quanto à terceira controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 290 do Código de Processo Civil, no que concerne à consequência jurídica do não recolhimento das custas iniciais, sustentando que “deixar de cancelar a distribuição em ação na qual não houve recolhimento de custas, nega frontalmente vigência ao Artigo 290 do CPC”.  O recurso especial recebeu juízo positivo de admissibilidade, por meio da decisão do evento 53, DESPADEC1 . Após a ascensão dos autos ao STJ, sobreveio decisão do Ministro Antonio Carlos Ferreira, determinando o retorno a este Tribunal, a fim de que fosse observada a…

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