Processo 5002685-51.2024.4.03.6104

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002685-51.2024.4.03.6104
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Vice Presidência
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002685-51.2024.4.03.6104 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: WALTER LUIS HADDAD, APARECIDA YOUSSEF EL KHOURI HADDAD ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES - SP154384-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RONALDO RAYES - SP114521-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: NEI CALDERON - SP114904-A DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por WALTER LUIS HADDAD e APARECIDA YOUSSEF EL KHOURI HADDAD, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM REVISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. REGULARIDADE. PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. INTIMAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. OBSERVÂNCIA CONTRATUAL E LEGAL. JUROS CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. INAPLICABILIDADE A FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM GARANTIA REAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória cumulada com revisional de contrato ajuizada por mutuários em face da Caixa Econômica Federal, na qual se pleiteava a nulidade da consolidação da propriedade de imóvel alienado fiduciariamente, sob alegação de vício na intimação para purgação da mora, irregularidade no valor de avaliação do bem e abusividade dos juros contratuais, bem como o reconhecimento de superendividamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial; (ii) estabelecer se é nula a consolidação da propriedade por ausência de intimação pessoal válida para purgação da mora; (iii) determinar se houve irregularidade ou subavaliação do imóvel para fins de consolidação e leilão extrajudicial; e (iv) verificar a existência de abusividade dos juros contratuais e a aplicabilidade do regime do superendividamento ao financiamento imobiliário com garantia real. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da prova pericial contábil e de avaliação do imóvel é legítimo quando a controvérsia se resolve com base em prova documental suficiente, inexistindo cerceamento de defesa, nos termos dos arts. 370 e 464, §1º, II, do CPC. A Lei nº 9.514/97 exige a intimação pessoal do fiduciante para purgação da mora, admitindo-se a notificação por edital quando frustradas as tentativas nos endereços fornecidos, situação comprovada por certidão do Oficial de Registro de Imóveis dotada de fé pública. Restando demonstradas diligências reiteradas e infrutíferas para localização dos devedores, sem confirmação de residência nos endereços indicados, é válida a intimação editalícia prevista no art. 26, §4º, da Lei nº 9.514/97. A consolidação da propriedade observou o procedimento legal vigente após a Lei nº 13.465/2017, não subsistindo direito à purgação da mora, mas apenas o direito de preferência até a realização do segundo leilão. O valor do imóvel utilizado para a consolidação e para os leilões extrajudiciais observou o pactuado contratualmente e a disciplina legal, inexistindo…

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